Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003428/2025 · Solicitação MR066325/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL

GARANTIA DAS CONQUISTAS PREEXISTENTES Considerando o disposto no parágrafo 2º, do artigo 114, da Constituição Federal, ficam garantidas as cláusulas previstas na Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho celebrados, que representem avanços em relação às condições mínimas legais de proteção ao trabalho, haja vista que aderem ao contrato individual de trabalho e somente podem ser suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT. Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi , o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. Parágrafo Único – Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência e adesão ao conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios. PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIA L As partes convencionam os PISOS SALARIAIS para as seguintes categorias a partir de 01 de maio de 2025: Operador de Guindaste TD 2 R$ 3.280,04 Operador de Guindaste TE 2 R$ 3.710,40 Operador de Guindaste TG 2 R$ 4.510,64 Auxiliar Administrativo R$ 1.777,75 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.601,49 Parágrafo 1° - A empresa signatária que integra a categoria econômica dos transportes abrangida por esse acordo, concederão a partir de 01 de maio de 2025 a todos os empregados integrantes da categoria profissional, um reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário de todos os empregados da categoria, considerando os salários percebidos em abril de 2025, a partir de 01 de maio de 2025. Parágrafo 2° - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª da cláusula 3ª e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês de outubro/2025, ou seja, até o quinto dia útil do mês de novembro/2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO

A empresa concederá uma antecipação salarial no dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário nominal percebido, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.