Acordo Coletivo
Registro MTE GO000867/2026 · Solicitação MR045426/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT, a partir de 01.03.2026 , um Piso Salarial de contratação fixado para Aparecida de Goiânia e Senador Canedo em R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). Para os demais municípios do interior fica estabelecido o valor de R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais). parágrafo primeiro - Faculta-se à empresa, instituir o Piso Salarial por profissão, fixando os valores mínimos para as principais profissões da categoria, como: garçom, maitre, barman, sommellier, cozinheiro, observando que o valor seja sempre superior ao mínimo estipulado no caput; parágrafo segundo - quando o trabalhador for admitido na modalidade de contrato por experiência, que poderá ter duração máxima de 90 (noventa) dias, a empresa não está obrigada a remunerá-lo pelo Piso Salarial pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, poderá ser contratado pelo salário-mínimo nacional vigente, durante o período de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica concedida, a todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, reposição salarial linear de 5% (cinco por cento) , destinada a recompor as perdas salariais do período compreendido entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 , a ser aplicada sobre o salário vigente em 1º de março de 2026 e incorporada à remuneração a partir da folha de março de 2026 . Parágrafo primeiro - Aos trabalhadores admitidos após 1º de março de 2025 (data-base do exercício anterior), a correção salarial poderá ser aplicada, a critério do empregador, de forma proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados. Parágrafo segundo - As diferenças salariais retroativas a março/2026 poderá ser integralmente pagas na folha ate o mes de junho/2026 ; Parágrafo terceiro - Faculta-se ao empregador a compensação das antecipações salariais espontaneamente concedidas no período de 1º de março de 2025 a 31 de janeiro de 2026, ressalvado o reajuste decorrente da alteração do salário mínimo em 1º de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
A remuneração dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT independente da jornada laborada, será sempre na modalidade mensalista, sendo que para fazer contratação sob outra forma de remuneração, inclusive a remuneração por hora, se exigirá prévia negociação via Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o Sindicato dos trabalhadores, garantindo-se porém em qualquer situação, o piso salarial como o menor salário a ser pago e somente se vier a inexistir Piso Salarial, que será observado o salário mínimo como o menor salário a ser pago. parágrafo único - qualquer benefício/vantagem salarial concedido espontaneamente pelo empregador sem estar previsto neste ACT, terá natureza salarial.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL: CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - NATUREZA JURIDICA DAS GORJETAS: VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PELA FUNÇÃO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO VALE-TRANSPORTE POR COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INDENIZAÇÃO NA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA NA SEDE DO SINDICATO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.