Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003425/2025 · Solicitação MR066062/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 33 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial é fixado em R$2.521,69 mensais, a partir de 01/09/2025, para empregados em jornada integral § 1º - Caso seja homologada lei determinando piso mínimo regional no Estado do Rio de Janeiro para a categoria de empregados de empresas siderúrgicas e este for superior ao piso ora pactuado na presente cláusula, a empresa deverá aplicar o piso mínimo regional do Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais de todos os empregados serão reajustados, a partir de 01/09/2025, pelo percentual do INPC de 5,05%, incidentes sobre os salários nominais vigentes em 31/08/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL

Abono único, de natureza indenizatória, desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório, no valor de R$3.000,00 (Três mil reais) , para todos os empregados registrados e efetivos em 31/08/2025, obedecendo o critério de proporcionalidade aos meses trabalhados. § 1º Para os empregados afastados por doença, acidente do trabalho e licença maternidade, o abono será pago de uma só vez quando do retorno ao trabalho, ou seja, a partir do vínculo empregatício na Empresa decorrente da cessão do benefício do INSS, desde que o mesmo ocorra durante a vigência deste acordo.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GYMPASS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ENFERMIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO AFASTADO PELO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.