Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003424/2025 · Solicitação MR065730/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial é fixado em R$ 2.246.28 mensais, a partir de 01/09/2025, para empregados de jornada integral. § 1º - Caso seja homologada lei determinando piso mínimo regional no Estado do Rio de Janeiro para a categoria de empregados de empresas siderúrgicas e este for superior ao piso ora pactuado na presente cláusula, a empresa deverá aplicar o piso mínimo regional do Estado do Rio de Janeiro. § 2º - O Piso não se aplica aos participantes do Programa Jovem Aprendiz e Estágio.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados terão salário nominal reajustados considerando o valor vigente em 31/08/2025, da seguinte forma: Para empregados com salário até R$9.999,99 a) No percentual de 5.05% a partir de 1 de setembro de 2025; Para empregados com salário superior a R$10.000,00 a) Reajuste fixo de R$ 505,00 a partir de 1 de setembro de 2025. § 1° - O reajuste será feito sem quaisquer compensações com eventuais antecipações ou aumentos concedidos por mera liberalidade da Empresa § 2° - No que se refere ao reajuste salarial, estão excluídos deste acordo os trabalhadores participantes dos Programas de Jovem Aprendiz, Estágio e Empregados estatutários.
CLÁUSULA QUINTA - BONUS OPERADORES DE EMPILHADEIRA
Os empregados ocupantes do cargo de operador de empilhadeira receberão uma bonificação equivalente a hum (1) do salário do colaborador no cargo de operador de empilhadeira, seguindo o calendário de pagamento do PPR O programa e condições para recebimento deste programa, encontra-se a disposição do trabalhador, e quaisquer dúvidas ou informações deverão ser feitas diretamente a área de RH da Empresa. § único - As partes de comprometem a reunir-se sempre que necessário para o acompanhamento do programa.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PPR
- CLÁUSULA SÉTIMA - GYMPASS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR IDADE E TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO, CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.