Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003422/2025 · Solicitação MR067712/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A EMPRESA acordante reconhece que o presente acordo possui caráter complementar à Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre SINTRUCAD-RIO e SINDICARGA, registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº RJ001365/2025, ratificando neste ato o compromisso de seu cumprimento integral, naquilo que não contrarie as condições pactuadas no presente acordo coletivo. PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2025, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos anteriores ou praticados pela empresa serão reajustados pelo percentual de 7,19% (sete vírgula dezenove por cento): MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) R$ 2.367,78 AJUDANTE R$ 1.804,66 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa reajustará os pisos salariais superiores aos contidos no caput da presente cláusula, aplicando o reajuste no percentual de 7,19% (sete virgula dezenove por cento), sobre o salário de todos os empregados da categoria, considerando os salários percebidos em abril de 2025, a partir de 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª da acima e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês subsequente ao fechamento do presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUARTA - DO ABONO PECUNIÁRIO
A empresa continuará pagando aos empregados ativos vinculados à categoria representada, ABONO PECUNIÁRIO no valor de R$ 1.635,62 (hum mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) . Este pagamento poderá ser feito em até três parcelas, sendo a primeira em outubro de 2025, a segunda em janeiro de 2026 e a terceira em abril de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - O abono de que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de férias, 13° salário, horas extraordinárias ou de outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho e da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de demissão do empregado sem justa causa ou por pedido de demissão, deverá o empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar a quitação da parcela referente ao abono pecuniário, proporcional ou integral, caso a mesma ainda não tenha sido quitada.
CLÁUSULA QUINTA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As partes convencionam os seguintes valores, a partir de 01 de maio de 2025: TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO R$ 36,79 PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor do tíquete refeição/alimentação estipulado acima deverá ser concedido mensalmente a todos os empregados de acordo com os benefícios e entendimentos disciplinados na Lei que instituiu o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação do reajuste do tíquete refeição/alimentação previsto no caput desta cláusula e o pagamento das diferenças do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês subsequente ao fechamento do presente instrumento normativo.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA NONA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.