Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003421/2025 · Solicitação MR072599/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 27 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes e Similares , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes e Similares , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Parágrafo primeiro – A partir de 1º de outubro de 2025, os trabalhadores representados por este sindicato que recebem o piso mínimo passarão a receber o salário de R$ 1.827.46 (um mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos). Parágrafo segundo - Ao Empregado admitido para a função de outro, dispensado sem Justa Causa, bem como o substituto do titular por qualquer motivo, será assegurado o salário do titular automaticamente, sem considerar vantagens análogas após o término do prazo experimental na função, excetuando-se os cargos de confiança. Parágrafo terceiro – Aos Empregados que exerçam a função de Caixa ou Operador de PDV ou similar, é assegurado à complementação em seus vencimentos, o percentual de 6% (Seis por Cento), do piso da Classe, à título de quebra de caixa.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A todos os empregados representados por este sindicato, fica garantido um aumento de 6% (seis por cento).

CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido a todo funcionário sindicalizado desta empresa um adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base , a título de produtividade, que será descriminado mensalmente na folha de pagamento dos seus funcionários. PARÁGRAFO SEGUNDO – Todo funcionário já registrado terá 90 dias após a data base da empresa para se sindicalizar, ou perderá a produtividade automaticamente. §º Único – Todo funcionário no ato da admissão terá a escolha de ser sindicalizado ou não, mas com ciência sobre a produtividade.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO DO EMPREGADO E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO DO SALDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EMPREGADOS EM EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.