Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003421/2025 · Solicitação MR072599/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes e Similares , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes e Similares , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Parágrafo primeiro – A partir de 1º de outubro de 2025, os trabalhadores representados por este sindicato que recebem o piso mínimo passarão a receber o salário de R$ 1.827.46 (um mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos). Parágrafo segundo - Ao Empregado admitido para a função de outro, dispensado sem Justa Causa, bem como o substituto do titular por qualquer motivo, será assegurado o salário do titular automaticamente, sem considerar vantagens análogas após o término do prazo experimental na função, excetuando-se os cargos de confiança. Parágrafo terceiro – Aos Empregados que exerçam a função de Caixa ou Operador de PDV ou similar, é assegurado à complementação em seus vencimentos, o percentual de 6% (Seis por Cento), do piso da Classe, à título de quebra de caixa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A todos os empregados representados por este sindicato, fica garantido um aumento de 6% (seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido a todo funcionário sindicalizado desta empresa um adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base , a título de produtividade, que será descriminado mensalmente na folha de pagamento dos seus funcionários. PARÁGRAFO SEGUNDO – Todo funcionário já registrado terá 90 dias após a data base da empresa para se sindicalizar, ou perderá a produtividade automaticamente. §º Único – Todo funcionário no ato da admissão terá a escolha de ser sindicalizado ou não, mas com ciência sobre a produtividade.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO DO EMPREGADO E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO DO SALDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EMPREGADOS EM EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.