Acordo Coletivo
Registro MTE GO000866/2026 · Solicitação MR042451/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Com efeitos a partir de 01/05/2026 será aplicado o percentual de reajuste de 4,11% sobre os salários de todos os empregados, tendo como base os valores salariais de abril/2026. § único: Aos engenheiros assim formalmente contratados pelo SESI ou outros trabalhadores, titulares de cargos ou funções que, por necessidade profissional, a estes se equiparem e cuja remuneração tenha sido majorada em janeiro do corrente ano visando, por força de lei, a manutenção do piso salarial atrelado ao salário-mínimo nacional, é devida somente a atualização salarial advinda de possível índice superior ao aplicado em janeiro.
CLÁUSULA QUARTA - BASE DE CÁLCULO PARA HORISTAS
Para fins de pagamento de 13º salário, afastamentos, férias e rescisões contratuais de empregados horistas, será utilizada como base de cálculo a média das remunerações dos últimos 12(doze) meses. § único: A remuneração do empregado horista, especialmente do docente, será apurada com base no total de horas-relógio (60 minutos) efetivamente realizadas, compreendidas as horas em sala de aula, cuja duração máxima será de 50 (cinquenta) minutos, conforme artigo 92 da Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás, bem como as horas destinadas ao planejamento, às atividades pedagógicas correlatas e às demais atividades extracurriculares.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO
O SESI pagará a seus empregados no mês de junho de cada ano o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, sendo que a 2ª parcela será creditada no prazo previsto na CLT. § único: O valor do 13º salário corresponderá à remuneração base devida na época dos respectivos pagamentos (adiantamento ou segunda parcela), vinculado à quantidade de meses trabalhados.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE ASSIDUIDADE E FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO A EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS EM SERVIÇOS PRESTADOS PELO SESI
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO A COLABORADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS EM EMPRESAS PARC…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO POR CARGA HORÁRIA REDUZIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.