Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003413/2025 · Solicitação MR060394/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 26 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de Empilhadeiras e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviço de Empilhações e Similares ou Conexos , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ e Seropédica/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de Empilhadeiras e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviço de Empilhações e Similares ou Conexos , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ e Seropédica/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As partes ajustam o reajuste Salarial dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, que será sobre os salários nominais, vigentes em 1º de agosto de 2024, aplicado a título de reajuste salarial o índice de 5,00%, a viger a partir de 1º de setembro de 2025. § 1º – Será possibilitada a compensação dos aumentos salariais concedidos nos últimos 12 meses anteriores a 01/08/2025, à título de mérito, promoção de cargo/ocupação, equiparação salarial, transferência de estabelecimento ou de localidade, aumento individual ou equiparação salarial, ficando a critério das empresas, compensar ou não antecipações espontâneas de caráter coletivo; O empregado que substituir outro de salário maior, será pago durante a substituição, salário de valor igual ao do substituído.

CLÁUSULA QUARTA - SUPRESSAO DE HORAS EXTRAS

Ocorrendo a supressão de horas extras habitualmente trabalhadas por período mínimo de 01 (um) ano, os empregados terão direito à indenização correspondente ao valor da média das horas trabalhadas nos 12 (doze) meses anteriores para cada ano de contrato ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses, paga pelo valor da hora extra vigente na data da indenização, conforme dispõe a OJ - TST – Enunciado 291. § Único – O valor da média das horas extras trabalhadas em caráter habitual durante pelo menos 02 (dois) anos, será integrado aos salários vigentes na data da integração.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

A Empresa poderá pactuar Programa de Participação nos Lucros e Resultados, nos termos da Lei nº. 10.101/2000, que deverá ser regulado mediante prévia outorga do Sindicato, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal. § Único – A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a Empresa e seus empregados assistidos pelo Sindicato, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo Sindicato da categoria; II - convenção ou acordo coletivo.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇAO NO TRABALHO / VALE ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR E ODONTOLOGICA
  • CLÁUSULA NONA - PROMOÇAO DE MAO DE OBRA FEMININA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇAO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA / TRABALHADOR AVULSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - POLÍTICAS ANTIDISCRIMINAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APONTAMENTO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.