Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003408/2025 · Solicitação MR070082/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 21 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da empresa será o Salário-Mínimo Federal vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025/2026

A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2025, um reajuste, no percentual equivalente a 5,32% (cinco virgula trina e dois por cento) exclusivo aos funcionários representados pelo Sindicato Profissional, ativos na empresa na data de realização da Assembleia, incidente sobre os salários de 30 de abril de 2025. § 1º - As anotações nas CTPS serão realizadas com data de 01/11/2025, não sendo devido nenhum tipo de obrigação anterior. § 2º - A EMPRESA irá efetuar o pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 01/05/2025 a 31/10/2025 em uma carga extra do Vale-Ticket Alimentação no mês de outubro/25, calculado individualmente de acordo com cada salário base. § 3º - Serão compensadas as antecipações concedidas no período de 01/05/2025 a 31/10/2025, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. § 4º - O percentual referido no caput desta cláusula abrange o período compreendido entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - FOLGA ANIVERSÁRIO

A EMPRESA concederá uma (1) folga anual remunerada aos funcionários, sendo concedida 30 dias antes até 30 dias depois da data efetiva do aniversário, a ser definida exclusivamente pela empresa. § único - A presente cláusula é firmada sob a condição de validade e eficácia a contar da data de assinatura do Acordo, não produzindo em hipótese algum efeito pretérito ou retroativo.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO/ TURNOS
  • CLÁUSULA NONA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MINUTOS JORNADA NORMAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TROCAS DE HORAS EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.