Acordo Coletivo
Registro MTE GO000865/2026 · Solicitação MR036730/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial dos empregados das Entidades no valor de R$ 1.708,65 (um mil, setecentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) mensais, para a jornada de trabalho contratada, sendo vedada a contratação ou manutenção de empregados com remuneração inferior a este patamar, salvo nas hipóteses legais de proporcionalidade (contrato em tempo parcial, aprendiz e estagiário, conforme legislação específica). Parágrafo Único – O piso salarial ora estabelecido não se aplica aos empregados cujas funções já possuam, na data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, remuneração contratual superior ao valor previsto no caput, garantida, em qualquer hipótese, a aplicação do reajuste previsto na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados das Entidades será de 5% (cinco por cento) , a ser aplicado sobre os salários de fevereiro de 2026 e pagos em março de 2026, conforme a data-base da categoria. Parágrafo Único – As diferenças salariais resultantes da aplicação do caput desta cláusula nos meses que perdurarem a negociação serão pagas juntamente com a folha do mês que finalizar/aprovar as tratativas, já reajustada.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Aos empregados que, no efetivo exercício de suas funções, manuseiem habitualmente valores em espécie em caixa, fica estabelecida uma gratificação mensal no valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) , a título de quebra de caixa. Parágrafo Primeiro – A gratificação de caixa de que trata esta cláusula tem natureza compensatória pelos riscos inerentes ao manuseio de numerário, destinando-se à cobertura de eventuais diferenças apuradas em fechamento de caixa, não se confundindo com a remuneração contratual do empregado. Parágrafo Segundo – A gratificação de caixa somente será devida nos meses de efetivo exercício da função de caixa, cessando seu pagamento na hipótese de o empregado ser remanejado para função que não envolva manuseio de valores, sem que isso implique alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.