Acordo Coletivo
Registro MTE PA000692/2026 · Solicitação MR050281/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissional dos trabalhadores em atividades na empresa prestadora de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as funções estabelecidas na cláusula terceira do presente instrumento , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissional dos trabalhadores em atividades na empresa prestadora de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as funções estabelecidas na cláusula terceira do presente instrumento , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os salários dos integrantes da Categoria Profissional exercentes das funções abaixo mencionadas, foram reajustados em 6,0 % (seis por cento) ficando os pisos salariais fixados conforme tabela abaixo: FUNÇÕES SALÁRIOS Abastecedor ou bombeiro/agente de encomenda R$ 1.745,62 Ajud. de borracheiro, eletric, lanterneiro e mecânico R$ 1.745,62 Almoxarife R$ 2.657,08 Analista administrativo R$ 3.392,00 Assistente de Rh R$ 3.131,24 Auxiliar administrativo I R$ 1.968,73 Auxiliar administrativo II R$ 2.887,49 Auxiliar de operações R$ 2.294,75 Comprador R$ 2.415,53 Gerente Comercial, RH, financeiro, logística e administrativo R$ 3.780,61 Eletricista II R$ 2.117,91 Eletricista III R$ 3.149,97 Encarregado de manutenção R$ 2.657,08 Encarregado de tráfego R$ 3.082,03 Lanterneiro II R$ 2.134,28 Lanterneiro III R$ 2.272,60 Lavador(a) de carro R$ 1.744,41 Lubrificador R$ 1.968,73 Mecânico l, eletric l, pintor l e lanterneiro l R$ 1.968,73 Mecânico II R$ 2.493,72 Mecânico III R$ 3.475,63 Motorista de ônibus e micro-ônibus R$ 3.019,41 Motorista de automóveis/caminhonete R$ 2.078,69 Motorista de veículo tipo Van R$ 2.321,86 Técnico de segurança Jr. R$ 2.789,93 Técnico de segurança R$ 4.186,10 Serviços Gerais R$ 1.745,62 Vigia R$ 1.745,62 Parágrafo Único – A empresa pagará os retroativos dos salários e auxílio alimentação referente aos meses de março, abril, maio, junho e julho em três parcelas, a primeira parcela juntamente com o salário do mês de agosto até o quinto dia útil do mês de setembro.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho a Empresa pagará aos Empregados da categoria profissional, entre os dias 15 e 20 de cada mês, um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal de cada Empregado.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Aos Empregados admitidos para exercer função idêntica a de outro Empregado, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido será garantido, ressalvadas as promoções e vantagens pessoais, o piso salarial para ela existente, exceto por motivo de dispensa por justa causa.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS/RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSINATURA DE VALES
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DO FORNECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.