Convenção Coletiva
Registro MTE PR003705/2025 · Solicitação MR072808/2025 · registrado em 28/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO PLANO DA CNTC, , com abrangência territorial em Bandeirantes/PR, Cornélio Procópio/PR, Santa Amélia/PR e Santa Mariana/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO PLANO DA CNTC, , com abrangência territorial em Bandeirantes/PR, Cornélio Procópio/PR, Santa Amélia/PR e Santa Mariana/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, assegura-se a partir de 1º de novembro de 2025, o reajuste dos valores dos Pisos Salariais constantes na Convenção Coletiva de Trabalho anterior, pelo percentual de 4.49% (quatro ponto quarenta e nove por cento), nos termos abaixo: A) Aos empregados lotados na função de pacoteiro – R$ 1.913,12(um mil e novecentos e treze reais e doze centavos); B) Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, vigilância e guarda, contínuos e “office-boys” - R$ 1.934,76 (um mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos); C) Aos demais empregados, inclusive comissionistas - R$ 1.985,35 (um mil e novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); D) Além dos pisos descritas acima os empregados, inclusive os comissionistas, receberão mensalmente a importância mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) retroativo a novembro de 2025, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades. O abono salarial deverá constar em folha de pagamento com a nomenclatura “ABONO CONVENCIONAL SlNDECP” e pago aos empregados contribuintes na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2026) E) O ABONO deverá ser pago mensalmente em folha de pagamento apenas aos empregados que forem contribuintes do SINDECP Sindicato dos Empregados no Comércio de Cornélio Procópio e Região). Considerando-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na cláusula 23a (vigésima terceira) deste instrumento - Taxa negocial dos Empregados. F) Caso o empregador decida efetuar o pagamento do Abono, para os empregados que não sejam contribuintes com o Sindicato Laboral , o valor pago, deverá ser considerado como verba salarial, incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários. G) O abono será pago a todos os trabalhadores que não efetuarem oposição à contribuição negocial estabelecida no presente instrumento normativo e desde que no mês de apuração, não tenha ficado afastado do trabalho por mais de 02 (dois) dias, ainda que intercalados, com exceção das férias. Empregados admitidos terão direito ao abono no mês da admissão se esta ocorrer até o dia 16 e funcionários demitidos terão direito ao abono no mês de sua demissão, se esta ocorrer depois do dia 15 (quinze).
CLÁUSULA QUARTA - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Em caso de atraso no pagamento de salário em período superior a 20 (vinte) dias, fica estabelecida multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo saldo salarial em benefício do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento).
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA - ADICIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE A GESTANTE
- CLÁUSULA NONA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA - AMAMENTAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMAS DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO PARA ESTUDANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.