Convenção Coletiva

Registro MTE PR003704/2025 · Solicitação MR072829/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigente Reajuste 4,49% 43 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Bandeirantes/PR, Cornélio Procópio/PR, Santa Amélia/PR e Santa Mariana/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Bandeirantes/PR, Cornélio Procópio/PR, Santa Amélia/PR e Santa Mariana/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se a partir de 1º de Novembro de 2025 aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: a) Aos empregados lotados na função de empacotador – R$ 1.845,69 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos); b) Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, vigilância e guarda, contínuos e “Office-Boy” – R$1.867,27 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos); c) Aos demais empregados, inclusive comissionistas – R$ 1.975,16 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos). d) Além dos pisos descritos acima os empregados, inclusive os comissionistas, receberão mensalmente a importância mínima de R$ 50,00 (cinquenta reaiss) retroativo a novembro de 2025, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades. O bônus deverá constar em folha de pagamento com a nomenclatura “ABONO CONVENCIONAL SINDECP” e pago aos empregados contribuintes na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2026) e) O ABONO deverá ser pago mensalmente em folha de pagamento apenas aos empregados que forem contribuintes do SINDECP (Sindicato dos Empregados no Comércio de Cornélio Procópio e Região). Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na cláusula 39ª (trigésima nona) deste instrumento – Taxa negocial dos Empregados; f) O ABONO será pago a todos os trabalhadores que não efetuarem oposição à contribuição negocial estabelecida no presente instrumento normativo e desde que no mês de apuração, não tenha ficado afastado do trabalho por mais de 02 (dois) dias, ainda que intercalados, com exceção das férias. Empregados admitidos terão direito ao bônus no mês da admissão se esta ocorrer até o dia 16 e funcionários demitidos terão direito ao bônus no mês de sua demissão, se esta ocorrer depois do dia 15 (quinze).

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL

Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao salário mínimo nacional, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de Novembro de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletivo de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de NOVEMBRO de 2025 , com a aplicação do índice de 4,49 % (quatro vírgula quarenta e nove por cento) , a ter incidência sobre os salários de Novembro de 2024. Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após 1º de NOVEMBRO de 2024, será garantido o reajuste salarial estabelecido nesta Cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela anexa: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO NOVEMBRO DE 2024 4,490% MAIO DE 2025 2,244% DEZEMBRO DE 2024 4,114% JUNHO DE 2025 1.870% JANEIRO DE 2025 3,740% JULHO DE 2025 1,496% FEVEREIRO 2025 3,366% AGOSTO DE 2025 1,122% MARÇO DE 2025 2,992% SETEMBRO DE 2025 0,748% ABRIL DE 2025 2,618% OUTUBRO DE 2025 0.374% Parágrafo Segundo: COMPENSAÇÕES - Estabelecem as partes que nos percentuais de reajustes salariais ora estabelecido, poderão ser compensadas as antecipações, aumento espontâneos, reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza compulsória, concedidos pelo empregador desde Novembro de 2024 . Não poderão ser compensados os aumentos salariais determinados por promoção ou transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, nos termos do item XXI da Instrução Normativa nº 04/93, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo Terceiro: A correção salarial ora estabelecida, engloba, atende e extingue todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Novembro/2025 , inclusive determinados por Medidas Provisórias referentes à Política Salarial. Parágrafo Quarto: As antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios, que vierem a ser concedidos após Novembro de 2025 , inclusive os que forem superior ao previsto na Lei serão compensados na data-base ou mês autorizado por Lei, evitando-se superposições, acumulação ou dupla incidência entre eles.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO DE VENDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO APÓS ÀS 20:00 HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMAS DE CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.