Acordo Coletivo
Registro MTE PR003703/2025 · Solicitação MR069097/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Umuarama/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Umuarama/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 2025/2026
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 2025/2026 A partir de 1º de setembro de 2025, fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, o salário normativo na importância de R$ 2.214,90 (Dois mil duzentos e quatorze reais vingula noventa centavos. Parágrafo Primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei. Parágrafo Segundo: O benefício aqui pactuado é retroativo ao mês de setembro de 2025, o empregador deve pagar o atrasado referente ao mês de setembro/2025 , na folha referente a outubro de/2025.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO REAL/PRODUTIVIDADE 2024/2025
A partir de 1º de setembro de 2025, os empregados que recebem acima dos referidos pisos, terão seus salários reajustados com o percentual de 7 % (sete por cento) sobre o salário pago em 31.08.2025. Parágrafo Primeiro: Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, à exceções previstas no Inciso Xll, da Instrução Normativa n.º 04, do TST. Parágrafo Segundo: : O benefício aqui pactuado é retroativo ao mês de setembro de 2025, o empregador deve pagar o atrasado referente ao mês de setembro/2025 , na folha referente a outubro de/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições o adiantamento será de no maximo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente. O pagamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder o pagamento normal.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ANALFABETO
- CLÁUSULA NONA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PLR
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.