Acordo Coletivo

Registro MTE PR003703/2025 · Solicitação MR069097/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 69 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Umuarama/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Umuarama/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 2025/2026

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 2025/2026 A partir de 1º de setembro de 2025, fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, o salário normativo na importância de R$ 2.214,90 (Dois mil duzentos e quatorze reais vingula noventa centavos. Parágrafo Primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei. Parágrafo Segundo: O benefício aqui pactuado é retroativo ao mês de setembro de 2025, o empregador deve pagar o atrasado referente ao mês de setembro/2025 , na folha referente a outubro de/2025.

CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO REAL/PRODUTIVIDADE 2024/2025

A partir de 1º de setembro de 2025, os empregados que recebem acima dos referidos pisos, terão seus salários reajustados com o percentual de 7 % (sete por cento) sobre o salário pago em 31.08.2025. Parágrafo Primeiro: Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, à exceções previstas no Inciso Xll, da Instrução Normativa n.º 04, do TST. Parágrafo Segundo: : O benefício aqui pactuado é retroativo ao mês de setembro de 2025, o empregador deve pagar o atrasado referente ao mês de setembro/2025 , na folha referente a outubro de/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições o adiantamento será de no maximo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente. O pagamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder o pagamento normal.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ANALFABETO
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PLR
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.