Acordo Coletivo
Registro MTE PR003702/2025 · Solicitação MR059898/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR, Paranaguá/PR e São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR, Paranaguá/PR e São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a partir de julho de 2025, o piso salarial de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais) , já devidamente corrigido, aos empregados componentes da categoria profissional representada com carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 30/06/2025 serão reajustados com percentual de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) , a partir de 01/07/2025, de forma linear. Parágrafo primeiro: As antecipações salariais e reajustes já concedidos pelas empresas poderão ser compensados na data-base. Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo terceiro: Por liberalidade da empresa, os empregados que exerçam cargos de confiança, como diretores, gerentes, coordenadores e supervisores cuja política salarial possui tratamento diferenciado, poderão ter seus salários reajustados na mesma forma da cláusula quarta. Parágrafo quarto: Ficam excluídos do reajuste previsto nesta cláusula os aprendizes, estagiários, trabalhadores de profissões regulamentadas (engenheiros, farmacêuticos e químicos etc.).
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE / PROPORCIONAL
A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios: a) Observação do piso conforme função e tempo de empresa na referida função; b) Possibilidade de deduções das antecipações/reajustes espontâneos concedidos para os admitidos após a data-base, ou para as empresas constituídas após a data-base, se superiores ao piso salarial estabelecido nesta convenção; c) O reajuste salarial será integral e linear para todos os funcionários ativos até 30/06/2025, e incidirá sobre o salário de admissão, obedecendo os critérios acima.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - BOLSA DE ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MEDICAMENTO/FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO PRIMEIRA INFÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - USO DE EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.