Acordo Coletivo
Registro MTE PR003701/2025 · Solicitação MR052133/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores constantes da denominação, bem como os trabalhadores nas empresas contratadas, coligadas ou pertencentes a estas, cujo desempenho profissional contribua para a consecução e desenvolvimento da atividade principal da empresa , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores constantes da denominação, bem como os trabalhadores nas empresas contratadas, coligadas ou pertencentes a estas, cujo desempenho profissional contribua para a consecução e desenvolvimento da atividade principal da empresa , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PERÍODO DE REFERÊNCIA
O ano exercício da PLR 2025 tem como referência o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho PLR é aplicável somente aos empregados e gerentes de nível 08 (oito). Parágrafo Único. Não se aplica o ACT PLR aos empregados que ocupem cargos gerenciais de nível 06 (seis) ou 7 (sete), os quais serão regidos por regras estabelecidas em procedimentos internos das empresas.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, com incentivo à produtividade, comprometimento e reconhecimento dos esforços realizados, fica acordado entre os signatários, a Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados – PLR, nos termos estabelecidos no presente instrumento. Parágrafo Primeiro. A participação dos empregados nos resultados está condicionada ao atingimento da meta mínima do gatilho, bem como ao resultado mensurado pelo alcance de metas referentes ao exercício 2025, atendendo as regras a seguir dispostas. Parágrafo Segundo. A PLR será tributada pelo Imposto de Renda (IR) em separado dos demais rendimentos recebidos, de acordo com a tabela progressiva anual e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Parágrafo Terceiro. Os elegíveis farão jus à participação convencionada neste acordo, independentemente da Subsidiária de sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa do grupo Copel.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APROVAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GATILHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA FORMAÇÃO DO MONTANTE GERAL
- CLÁUSULA NONA - DOS INDICADORES E PESOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍODO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO DE INDICADORES E METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL - IDG
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FATOR DE CARÁTER INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.