Acordo Coletivo

Registro MTE PR003701/2025 · Solicitação MR052133/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigência encerrada 16 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores constantes da denominação, bem como os trabalhadores nas empresas contratadas, coligadas ou pertencentes a estas, cujo desempenho profissional contribua para a consecução e desenvolvimento da atividade principal da empresa , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores constantes da denominação, bem como os trabalhadores nas empresas contratadas, coligadas ou pertencentes a estas, cujo desempenho profissional contribua para a consecução e desenvolvimento da atividade principal da empresa , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PERÍODO DE REFERÊNCIA

O ano exercício da PLR 2025 tem como referência o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho PLR é aplicável somente aos empregados e gerentes de nível 08 (oito). Parágrafo Único. Não se aplica o ACT PLR aos empregados que ocupem cargos gerenciais de nível 06 (seis) ou 7 (sete), os quais serão regidos por regras estabelecidas em procedimentos internos das empresas.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, com incentivo à produtividade, comprometimento e reconhecimento dos esforços realizados, fica acordado entre os signatários, a Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados – PLR, nos termos estabelecidos no presente instrumento. Parágrafo Primeiro. A participação dos empregados nos resultados está condicionada ao atingimento da meta mínima do gatilho, bem como ao resultado mensurado pelo alcance de metas referentes ao exercício 2025, atendendo as regras a seguir dispostas. Parágrafo Segundo. A PLR será tributada pelo Imposto de Renda (IR) em separado dos demais rendimentos recebidos, de acordo com a tabela progressiva anual e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Parágrafo Terceiro. Os elegíveis farão jus à participação convencionada neste acordo, independentemente da Subsidiária de sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa do grupo Copel.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APROVAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GATILHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA FORMAÇÃO DO MONTANTE GERAL
  • CLÁUSULA NONA - DOS INDICADORES E PESOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍODO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS METAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO DE INDICADORES E METAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL - IDG
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FATOR DE CARÁTER INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.