Acordo Coletivo
Registro MTE GO000864/2026 · Solicitação MR024965/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados no comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados no comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES
Aos vendedores, balconistas, atendentes e demais funções abaixo relacionadas, terão direito a uma remuneração fixa de 100% (Cem inteiros por cento) do salário mínimo mais Comissão negociada entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que no somatório parte fixa e variável, a remuneração mensal não será inferior a R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam isentas dessa obrigação às empresas que, sob assistência de ambos os sindicatos convenentes, acordarem remuneração diversa, respeitado o mínimo acima. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o 5º dia útil coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento do salário deverá ser efetuado até o dia anterior.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DA CATEGORIA - LEI 12.790/2013
O Piso da Categoria será a partir de junho de 2026 no valor de R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais) para empregados contratados para jornada de 220 horas mensais, respeitando-se o Salário Mínimo em caso de reajuste, conforme estabelece o Art. 4o “O piso salarial será fixado em acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal.” PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o 5º dia do mês coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento do salário deverá ser efetuado até o dia anterior.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário fixo dos empregados que ganham acima dos pisos salariais estabelecidos neste ACT, serão reajustados a partir de 01 de junho de 2026, no percentual de 5,00% (cinco por cento), a aplicação deverá ser efetuada sobre os salários pagos os empregados admitidos até o mês de junho de 2025 . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme tabela abaixo: Mês de admissão % Mês da admissão % Junho/2025 5.00 Dezembro/2025 2.54 Julho/2025 4.59 Janeiro/2026 2.13 Agosto/2025 4.18 Fevereiro/2026 1.72 Setembro/2025 3.77 Março/2026 1.31 Outubro/2025 3.36 Abril/2026 0.90 Novembro/2025 2.95 Maio/2026 0.49 PARÁGRAFO SEGUNDO - Os reajustes espontâneos ou compulsórios ocorridos entre 01.06.2025 a 31.05.2026, poderão ser compensados. PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente ACT compensa qualquer reajuste, abono/gratificações por força de convenção coletiva ou dissidio.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE PREJUÍZO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE VALE REFEIÇÃO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.