Acordo Coletivo
Registro MTE PR003698/2025 · Solicitação MR073082/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PARTICIPANTES
Este acordo regula a Participação dos Empregados nos Resultados da empresa FKC BURGER LTDA, limitando-se este aos empregados da empresa, ou seja, devidamente registrados cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e os EMPREGADOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitadas o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS
O critério a ser utilizado para avaliação do montante a ser distribuído neste programa será o resultado obtido pelo desempenho coletivo do grupo de empregados descritos na cláusula primeira, através das Metas Coletivas acordadas.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTROS AFERIÇÃO
Os registros de aferição das informações necessárias ao cumprimento da cláusula segunda serão divulgados periodicamente aos participantes.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVO LEGAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - MUDANÇAS LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGULAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBJETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PARTICIPANTES I
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALOR DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGRA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - METAS E MEDIDAS DE AVALIAÇÃO MENSAL
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.