Acordo Coletivo

Registro MTE PR003694/2025 · Solicitação MR069409/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigente Reajuste 5,76% 36 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o salário normativo para os empregados contratados a partir de 1º de novembro de 2025 no valor de R$ 2.166,00 (dois mil cento e sessenta e seis reais), excetuando-se os profissionais com salário normatizado em legislação específica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial na data base será no total de 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 01 de novembro de 2025. Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2024, o reajuste salarial na data base poderá ser proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho. Parágrafo Segundo - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período, excetuando-se eventuais promoções salariais individuais.

CLÁUSULA QUINTA - DO FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Fica estabelecido que o fechamento do banco de horas para lançar em folha de pagamento ocorrerá sempre no dia 22 de cada mês. O período a ser utilizado para o fechamento da folha será do dia 23 ao dia 22 do mês.O pagamento do salário será realizado no último dia útil do mês.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNINO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO POR MOTIVO DE PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.