Acordo Coletivo
Registro MTE PR003693/2025 · Solicitação MR073684/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Conselheiro Mairinck/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de novembro de 2025 a 01º de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Conselheiro Mairinck/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO FERIADO 01 DE DEZEMBRO
Na data original prevista para a celebração do feriado municipal, do dia 01/12/2025, a empresa poderá utilizar da sua mão de obra respectiva em todo setor comercial, no seu horário normal de expediente. Em compensação, fica estabelecida a concessão de folga no dia 28/11/2025, sexta-feira. O usufruto da folga compensada no dia 28/11/2025, conferirá o cumprimento e plena observância da lei 605/49 para todos os fins, considerando-se inclusive quitadas as horas de labor em referido feriado; Caso o período de férias do empregado coincida com o dia 28/11/2025, as horas trabalhadas no dia 01/12/2025 também serão devidas em dobro.
CLÁUSULA QUARTA - INFORMAÇÃO DO ACORDO
Ficando obrigatoriamente a colocação da cópia do Acordo após registro mte , no edital da empresa onde todos os trabalhadores tenham acesso do acordo pactuado entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO DO ACORDO.
Em razão do advento do feriado municipal do dia 01 de Dezembro de 2025 em Conselheiro Mairinck, quando se comemora à Emancipação Política e Administrativa do Município, conforme Lei federal E considerando-se a abertura do Industria neste dia, inclusive para compensar a sexta-feira (28/11/2025) para os funcionários terem condiçoes por ser dia útil na cidade resolver problemas particulares, com fundamento no inciso XI do art. 611-A da CLT, segundo a redação conferida pela lei 13.467/2017, por meio deste instrumento coletivo, pactuam as partes o seguinte:
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.