Acordo Coletivo

Registro MTE PR003681/2025 · Solicitação MR073360/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigente Reajuste 6,00% 31 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL MENSALISTAS

O Serviço Social do Comércio - SESC/PR concederá reajuste salarial de 6,00% (seis inteiros por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de outubro de 2025 , devidos no mês de novembro de 2025 , e que será incorporado aos salários e respectivas folhas de pagamento e recibos neste mesmo mês. Parágrafo primeiro : Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período. Parágrafo segundo : As partes declaram que o reajuste salarial determinado neste acordo está incorporado ao salário e se dispensa a discriminação em recibo do reajuste. Parágrafo terceiro : Fica acordado desde já que sobre os salários dos empregados do SESC/PR, praticados no dia 30 de setembro de 2026, será aplicado o percentual acumulado de 100% (cem por cento) do índice INPC vigente entre 01/11/2025 e 30/09/2026, acrescido de reajuste de 1% (um por cento) de aumento real, a ser pago a partir de 1º de outubro de 2026. Parágrafo quarto : O reajuste fixado no parágrafo terceiro será também aplicado, a partir de 01/10/2026, ao valor individual do Vale Alimentação/Vale Refeição previsto na cláusula sétima, bem como no auxílio creche previsto na cláusula nona.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários serão depositados em conta/corrente do empregado aberta pelo mesmo, para esse fim em seu nome, em estabelecimento de crédito, próximo ao local de trabalho. Com a adoção desse sistema, a quitação, por parte do empregado, dos salários e demais verbas deles decorrentes, bem como o 13° salário, salário família, férias e 1/3 (um terço) de férias se dará automaticamente quando da efetivação do crédito liquido em conta corrente, dispensando a assinatura no recibo de pagamento previsto no artigo 464 da CLT. Parágrafo único: O empregado poderá escolher livremente se deseja receber seu recibo de pagamento salarial impresso pelo SESC/PR ou somente de modo eletrônico, manifestando sua vontade em formulário próprio da Entidade. Na hipótese de desejar recebê-lo exclusivamente por meio eletrônico, o empregado poderá visualizar e imprimir gratuitamente os recibos salariais que estarão disponíveis na intranet do SESC/PR, no Sistema Corpore, bem como no Aplicativo Meu RH.

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA

Para os empregados que exercem função de Caixa na entidade empregadora será assegurada, a partir de Novembro/2023, a percepção do valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base mensalmente. A aludida parcela terá cunho indenizatório e será paga a título de quebra de caixa, não integrando o salário para nenhum efeito.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - TRINTÍDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MODALIDADE DO REGISTRO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.