Acordo Coletivo

Registro MTE PR003680/2025 · Solicitação MR071231/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigente Reajuste 6,00% 32 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - INSTRUTORES HORISTAS

O valor adotado a título de salário de ingresso para os empregados que exercem o cargo de Instrutor de Educação Profissional e que percebem remuneração por produção/hora-aula passará para R$ 35,71 (trinta e cinco reais e setenta e um centavos) . Parágrafo único. A diminuição ou variação da quantidade de aulas disponibilizadas aos instrutores horistas que percebem remuneração por produção, hora/aula, seja por diminuição da demanda de cursos, ou por outros fatores, não configura redução salarial.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL MENSALISTAS

O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, concederá reajuste salarial de 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de outubro de 2025, devidos no mês de novembro de 2025, e que será incorporado aos salários e respectivas folhas de pagamento e recibos neste mesmo mês. Parágrafo primeiro. Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período. Parágrafo segundo. As partes declaram que o reajuste salarial determinado neste acordo está incorporado ao salário e se dispensa a discriminação em recibo do reajuste. Parágrafo terceiro. Fica acordado desde já que sobre os salários dos empregados do SENAC/PR, praticados no dia 30 de setembro de 2026 será aplicado o percentual acumulado de 100% (cem por cento) do índice INPC vigente entre 01/11/2025 e 30/09/2026, acrescido de reajuste de 1% (um por cento) de aumento real, a ser pago a partir de 1º de outubro de 2026. Parágrafo quarto. O reajuste fixado no parágrafo terceiro será também aplicado, a partir de 01/10/2026, ao valor do Salário de Ingresso do Instrutor Horista, previsto na cláusula terceira, ao valor individual do Vale Alimentação/Vale Refeição previstos na cláusula oitava, bem como no auxílio creche previsto na cláusula décima.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários serão depositados em conta/corrente do empregado aberta pelo mesmo, para esse fim em seu nome, em estabelecimento de crédito, próximo ao local de trabalho. Com a adoção desse sistema, a quitação, por parte do empregado, dos salários e demais verbas deles decorrentes, bem como o 13.° salário, salário família, férias e 1/3 (um terço) de férias se dará automaticamente quando da efetivação do crédito liquido em conta corrente, dispensando a assinatura no recibo de pagamento previsto no artigo 464 da CLT.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - TRINTÍDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MODALIDADE DO REGISTRO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - OBJETO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.