Convenção Coletiva
Registro MTE PR003673/2025 · Solicitação MR070090/2025 · registrado em 26/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Atalaia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Nova Esperança/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, São Carlos do Ivaí/PR e Uniflor/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Atalaia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Nova Esperança/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, São Carlos do Ivaí/PR e Uniflor/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas garantirão aos seus empregados abrangidos, piso salarial de R$ 2.141,00 (dois mil cento e quarenta e um reais), inclusive para os comissionados. Parágrafo primeiro. Os empregados que exerçam a função de officeboy, pacoteiro e serviço de limpeza perceberão piso salarial de R$ 2.068,00 (dois mil, sessenta e oito reais). Parágrafo segundo. Nos meses em que o valor do salário mínimo ultrapassar os valores dos pisos salariais, as empresas garantirão aos seus empregados, a título de antecipação, o menor salário vigente no país, acrescido de 20% (vinte por cento), e para o officeboy e atribuições assemelhadas acrescido de 10% (dez por cento). Parágrafo terceiro. Os empregados admitidos a partir da data base, receberão como piso salarial o valor de R$ 2.068,00 (dois mil, sessenta e oito reais) , durante os primeiros 90 (noventa) dias de emprego. Parágrafo quarto. Além dos pisos descritos acima, cada empregado receberá o valor de R$ 55,65 (cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) a título de BONUS retroativo a junho/2025 (sem integração no salário), que deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que forem contribuintes do SINCOMAR (inclusive aos comissionistas). Parágrafo quinto. Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opõem ao desconto da taxa negocial, prevista na clausula 54ª deste instrumento. Parágrafo sexto. Caso haja pagamento desse DO BÔNUS por parte do empregador, para empregados que não sejam contribuintes com o sindicato Laboral, o valor pago deverá ser considerado como verba salarial, incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de junho de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de junho de 2025 mediante a aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) , compensados todos os aumentos e antecipações concedidos, com exceção dos decorrentes da Instrução Normativa nº 04 do TST. Parágrafo primeiro. Os empregados admitidos após 1º/junho/2024, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Mês de Admissão Percentual Mês de Admissão Percentual jun/2024 6,00% dez/2024 3,00% jul/2024 5,50% jan/2025 2,50% ago/2024 5,00% fev/2025 2,00% set/2024 4,50% mar/2025 1,50% out/2024 4,00% abr/2025 1,00% nov/2024 3,50% mai/2025 0,50% Parágrafo terceiro . Além da aplicação do índice de 6,00% , cada empregado receberá o valor de R$ 55,65 (cinquenta e cinco reais, sessenta e cinco centavos) a título de BONUS retroativo a junho/2025 (sem integração no salário), que deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que forem contribuintes do SINCOMAR (inclusive aos comissionistas). Parágrafo quarto. Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opõem ao desconto da taxa negocial, prevista na clausula 54ª deste instrumento. Parágrafo quinto. Caso haja pagamento desse DO BÔNUS por parte do empregador, para empregados que não sejam contribuintes com o sindicato Laboral, o valor pago deverá ser considerado como verba salarial, incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de junho/2025, decorrentes da aplicação das cláusulas terceira e quarta, deverão ser pagas até o limite do pagamento do salário de NOVEMBRO/2025 , sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MÉDIA DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA BASE DE CALCULO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE COMISSÕES NO SISTEMA DIRETO
- CLÁUSULA NONA - DA GESTANTE COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE CRÉDITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.