Acordo Coletivo

Registro MTE PR003672/2025 · Solicitação MR072626/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS PLÁSTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS PLÁSTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO FERIADO 14 DE NOVEMBRO 2025

Considerando a necessidade de manter a produtividade e visando à satisfação do quadro de colaboradores, a empresa efetuará a troca do dia 14 de novembro de 2025 , feriado municipal - (Aniversário de Cascavel) – por folga a ser concedida no 20 de dezembro de 2025 (Sábado, que antecede o início das férias coletivas). Parágrafo primeiro : O funcionário que faltar injustificadamente no dia de compensação (14 de novembro de 2025) terá a respectiva falta descontada na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, sem prejuízo de outras penalidades legais. Parágrafo segundo: Caso o funcionário trabalhe no dia 14 de novembro de 2025 e venha a pedir demissão, ou seja, demitido antes da folga compensatória prevista para o dia 20 de dezembro de 2025 , receberá, na rescisão contratual, o pagamento do dia trabalhado em dobro, conforme disposto na legislação trabalhista.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO FERIADO 20 DE NOVEMBRO 2025

Considerando a necessidade de manter a produtividade e visando à satisfação do quadro de colaboradores, a empresa efetuará a troca do di a 20 de novembro de 2025 , feriado nacional (Dia da Consciência Negra) - por folga a ser concedida no 16 de fevereiro de 2026 (segunda-feira, de Carnaval). Parágrafo primeiro: Caso o funcionário trabalhe no dia 20 de novembro de 2025 e venha a pedir demissão, ou seja, demitido antes da folga compensatória prevista para o dia 16 de fevereiro de 2026, receberá, na rescisão contratual, o pagamento do dia trabalhado em dobro, conforme disposto na legislação trabalhista. Parágrafo segundo: O funcionário que faltar injustificadamente no dia de compensação (20 de novembro de 2025) terá a respectiva falta descontada na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, sem prejuízo de outras penalidades legais.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇOES GERAIS

A compensação será realizada de forma integral, sem qualquer prejuízo aos funcionários em decorrência do presente acordo. O trabalho no dia compensado não será considerado como labor extraordinário, uma vez que haverá a correspondente compensação na totalidade do período, conforme disposto na legislação vigente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.