Acordo Coletivo
Registro MTE PR003661/2025 · Solicitação MR072733/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da CLT a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitido a implantação do Banco de Horas. Parágrafo Único: Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de Banco de Horas, à empresa é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, desde que submetidos ao mesmo grupo de empregados.
CLÁUSULA QUARTA - FINALIDADE DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas, portanto, em regime de horas extras.
CLÁUSULA QUINTA - EFEITOS DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo da vigência do presente acordo.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ACESSO AO SISTEMA/CONTROLE DE HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DE CREDITOS E DEBITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIAS PONTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE BANCO DE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.