Convenção Coletiva

Registro MTE PR003657/2025 · Solicitação MR068934/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,82% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Jorge d'Oeste/PR e Verê/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Jorge d'Oeste/PR e Verê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da categoria ficam assim afixados: A) técnico de enfermagem e técnico em laboratório com formação profissional - R$ 1.846,23 (mil e oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos); B) auxiliar de fisioterapia, auxiliar de odontologia, auxiliar de laboratório, instrumentador cirúrgico com certificado quando for o caso - R$ 1.600,33 (mil e seiscentos reais e e trinta e três centavos); C) atendente de enfermagem, auxiliar de hemoterapia, atendente de laboratório, auxiliar de contabilidade, auxiliar de departamento pessoal, supervisores, massagista, técnico em informática, faturista, telefonista e encarregado da manutenção - R$ 1.593,73 (mil e quinhentos e noventa e três reais e setenta e três centavos); D) secretária de consultório, secretária de enfermagem, recepcionista, auxiliar de escritório, operador de caldeira, copeira, costureira, lactarista, lavadeira, serventes de limpeza, almoxarife, auxiliar de manutenção, auxiliar administrativo, atendente de farmácia - R$ 1.593,73 (mil e quinhentos e noventa e três reais e setenta e três centavos); E) contínuo, vigia, porteiro, estoquista, auxiliar de cozinha e auxiliar de costura - R$ 1.593,73 (mil e quinhentos e noventa e três reais e setenta e três centavos); F) enfermeiros(as) alto padrão (com nível universitário) - R$ 2.779,62 (dois mil e setecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos); G) auxiliar de enfermagem - R$ 1.693,00 (mil e seiscentos e noventa e três reais) ; H) cozinheira - R$ 1.693,00 (mil e seiscentos e noventa e três reais) PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedada contratação ou registro em CTPS com denominações outras, devendo os empregadores proceder às modificações necessárias na admissão.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025 os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 5,82% sobre os salários de Maio de 2024. Os pisos iniciais seguem discriminados na Cláusula Terceira. Serão compensadas deste percentual, todas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas até 30/09/2024. Não serão compensados os aumentos de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito e término de contrato de aprendizagem. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores serão pagos de forma retroativa à data-base de 1° de maio em três parcelas mensais e consecutivas, pagas em outubro, novembro e dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - DA LEI N° 14.434/2022 PNE E CARGA HORÁRIA - Nos termos da Lei e da ADI 7222 do STF, o Piso Nacional da Enfermagem para 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais é de R$ 4.750,00 para Enfermagem, R$ 3.325,00 para Técnicos de enfermagem e R$ 2.375,00 para Auxiliares de Enfermagem e Parteiras. Para jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais é de R$ 3.886,36 para a Enfermagen, R$ 2.720,45 para Técnicos de Enfermagem e R$ 1.943,18 para Auxiliares de Enfermagem e Parteiras. FUNÇÃO 44 horas semanais 36 horas semanais Enfermagem R$ 4.750,00 R$ 3.886,36 Técnicos de Enfermagem R$ 3.325,00 R$ 2.720,45 Auxiliares de Enfermagem e Parteiras R$ 2.375,00 R$ 1.943,18 PARÁGRAFO TERCEIRO - DA FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO - Para evitar demissões em massa e comprometimento dos serviços de saúde a implementação do piso salarial nacional previsto na Lei federal n° 14.434/2022 para os profissionais celetistas em geral e para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01°.05.2025 as partes convencionam o pagamento de 12 (doze) abonos pecuniários indenizatórios durante a vigência desta convenção coletiva, sendo 05 (cinco) abonos referentes ao período anterior ao fechamento e 07 (sete) abonos nos demais, conforme previsto no art. 457, §2° da CLT e na ADI 7222 do Supremo Tribunal Federal. PARÁGRAFO QUARTO - DO VALOR DO ABONO PECUNIÁRIO INDENIZATÓRIO PARA PROFISSIONAIS CELETISTAS EM GERAL - As partes convencionam que o valor individual do abono pecuniário é de R$ 1.106,74 (mil e cento e seis reais e setenta e quatro centavos) para Enfermeiros(as) Alto Padrão (nivel universitário), R$ 874,22 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) para Técnicos de Enfermagem e R$ 342,85 (trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) para Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas, e serão devidos e pagos a partir da competência de Maio de 2025. Competência Vencimento (Até o 5° dia útil) 05/2025 Maio de 2025 06/2025 Junho de 2025 07/2025 Julho de 2025 08/2025 Agosto de 2025 09/2025 Setembro de 2025 10/2025 Outubro de 2025 11/2025 Novembro de 2025 12/2026 Dezembro de 2025 01/2025 Janeiro de 2026 02/2026 Fevereiro de 2026 03/2026 Março de 2026 04/2026 Abril de 2026 PARÁGRAFO QUINTO - Esses abonos indenizatórios foram apurados a partir da diferença entre os valores do piso convencional e os valores fixados na Lei 14.434/2022 e na ADI 7222 do STF, sendo que em caso de alteração legislativa ou alteração judicial que modifiquem os valores do PNE os pagamentos serão suspensos até revisão convencional dos abonos aqui estipulados. Os valores pagos em nenhuma hipótese serão ressarcidos ou compensados, assegurando ao trabalhador o direito do recebimento das competências eventualmente vencidas e não pagas. PARÁGRAFO SEXTO - JORNADA PARCIAL - Fica autorizado o pagamento proporcional dos salários para os trabalhadores tenham jornada de trabalho reduzida. PARÁGRAFO SÉTIMO - EMPREGADA GESTANTE - No período em que a trabalhadora gestante estiver de licença maternidade, permanecerá a obrigação das empresas quanto ao pagamento do abono nos mesmos valores descritos no Parágrafo Terceiro, o que será feito de forma complementar ao benefício pago através da autarquia previdenciária. PARÁGRAFO OITAVO - DO VALOR DO ABONO PECUNIÁRIO INDENIZATÓRIO PARA PROFISSIONAIS CELETISTAS DE ENTIDADES QUE ATENDEM NO MÍNIMO 60% DE SEUS PACIENTES PELO SUS - Em relação aos profissionais celetistas de entidades que atendam no mínimo 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar nas mesmas condições desta convenção para os profissionais celetistas em geral, porém nos limites do recebimento dos recursos provenientes da assistência financeira da União, Estados e Municípios , na forma determinada pela ADI 7222 do STF. PARÁGRAFO NONO - Os trabalhadores que perceberem, até 1° de maio de 2025, remuneração superior aos valores do piso nacional da enfermagem, previstos na Lei n° 14.434/2022, perceberão o reajuste previsto no caput e na forma do Parágrafo Primeiro, sem previsão do pagamento do abono.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Ficam obrigados os empregadores a fornecerem envelopes de pagamento ou contracheques, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO - Com relação às empresas que não fornecerem cópias dos demonstrativos de pagamento, o Sindicato Patronal reconhece o direito de substituição processual do Sindicato dos Trabalhadores para ajuizar Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, sem necessidade de procuração individualizada dos funcionários, especificamente para cobrar o cumprimento da presente Convenção.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO MONETÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO/ HORAS REDUZIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.