Acordo Coletivo
Registro MTE PR003653/2025 · Solicitação MR054361/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive hospitais, clínica médicas, consultórios odontológicos, duchas, casas de massagens, postos de saúde, laboratórios, empresas de medicina em grupo, Cooperativas médicas e de saúde, clínicas de fisioterapia, clínicas psicológicas, clínicas capilares, clínicas de estética, clínicas veterinárias, serviços de esterilização de resíduos hospitalares, serviços de esterilização de resíduos contaminados, serviços de controle de endemias, serviços de atendimento pré-hospitalar, empregados celetistas de programas de saúde , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive hospitais, clínica médicas, consultórios odontológicos, duchas, casas de massagens, postos de saúde, laboratórios, empresas de medicina em grupo, Cooperativas médicas e de saúde, clínicas de fisioterapia, clínicas psicológicas, clínicas capilares, clínicas de estética, clínicas veterinárias, serviços de esterilização de resíduos hospitalares, serviços de esterilização de resíduos contaminados, serviços de controle de endemias, serviços de atendimento pré-hospitalar, empregados celetistas de programas de saúde , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, para jornada de 44 horas semanais, fica assim estabelecido, a partir de 1º de maio de 2025: PISOS APLICÁVEIS À ENFERMAGEM NÍVEL CARGO PISO 1 Auxiliar de Enfermagem e parteira R$ 1.816,60 2 Técnico de Enfermagem R$ 2.017,00 3 Enfermeira assistencial R$ 2.461,00 4 Enfermeira gerencial R$ 3.828,00 PISOS APLICÁVEIS ÀS DEMAIS CATEGORIAS NÍVEL CARGO PISO A Piso básico: todos não enquadrados nas faixas abaixo, incluindo auxiliar de laboratório, auxiliar de hemoterapia, auxiliar de câmara escura, operador de hemodinâmica. R$ 1.927,00 B Profissionais de nível técnico: técnico em laboratório; técnico de segurança no trabalho, técnico em contabilidade e demais empregados portadores de cursos técnicos na forma da lei e que estejam no exercício da respectiva função técnica. R$ 2.017,00 C Demais profissionais de nível superior, desde que atuem na função. R$ 3.828,00 1. Para jornadas inferiores a 44 horas semanais, deverá existir o cálculo proporcional. 2. O piso do técnico em radiologia é aquele previsto na Lei 7.394/85, equivalente a dois salários-mínimos nacionais. 3. Ao aprendiz será assegurada a percepção do salário-mínimo nacional, proporcional à jornada contratada. 4. Na hipótese do empregado ser contratado com carga horária inferior a 44 horas semanais, fica assegurada a percepção de piso salarial proporcional à jornada contratada. 5. Aos profissionais do quadro "PISO APLICÁVEIS ÀS DEMAIS CATEGORIAS" não enquadrados expressamente nas faixas salariais “B” ou "C" aplica-se o piso previsto na faixa salarial “A”.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Considerando a implantação do benefício do Auxilio Alimentação previsto nesta convenção, cujo valor havia sido incorporado aos salários pela empresa no ano de 2020, as partes acordam que não haverá reajuste salarial no período de maio/2025 a abril/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS
ADICIONAL NOTURNO: Para o período compreendido das 22:00 às 5:00 horas (horário noturno), o adicional noturno será de 40% (quarenta por cento) do valor do salário/hora diurno. HORAS EXTRAS: O adicional de horas extras será de 50% (cinquenta por cento), salvo se houver compensação em banco de horas. TEMPO DE SERVIÇO : Fica fixado o adicional por tempo de serviço correspondente a 0,5% (meio por cento) para cada dois anos completos de serviço na mesma empresa, incidente sobre o salário base percebido mensalmente, ficando o adicional limitado ao valor total de 5% (cinco por cento), pago destacadamente; aos empregados que recebiam em julho/2023 percentuais superiores a 5% (cinco por cento) será assegurada a manutenção do percentual recebido, o qual será congelado a partir daquela data.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO - EXTINÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS - REGULAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇAS E AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES E RELAÇÕES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.