Acordo Coletivo
Registro MTE PR003652/2025 · Solicitação MR072732/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, a partir de 01º de junho de 2025, com um percentual de 6% (seis por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2025. Parágrafo Primeiro: O reajuste estabelecido nesta cláusula será implantado na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, com o pagamento dos valores retroativos devidos a partir de 01º de junho de 2025. Parágrafo Segundo: Em relação aos Engenheiros e Arquitetos As partes acordam que, excepcionalmente, o período compreendido entre janeiro a maio de 2025 será objeto de recomposição salarial com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado no período de fevereiro a maio de 2024, resultando em um percentual de 1,841570%, aplicável aos empregados enquadrados na Carreira de Agente Técnico Superior II. Tal medida decorre do fato de a data-base anterior da categoria ter sido fixada em 1º de janeiro, de modo que o referido índice visa preservar o poder aquisitivo dos salários no intervalo mencionado, observando-se os princípios de continuidade e correção das condições econômicas pactuadas. Parágrafo Terceiro: O presente reajuste não deve ser aplicado aos diretores, assessores, auditor interno, procurador jurídico e conselheiros, que possuem a remuneração fixada pelo CCEE nos termos do art. 5º, VI, do Decreto Estadual nº 6.262/2017;
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O valor do auxílio alimentação/refeição dos empregados será de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) mensal. Parágrafo Primeiro : Tal valor será aplicado a partir de 01.01.2026, sem qualquer efeito retroativo referente a meses anteriores, sendo o primeiro pagamento efetuado até dia 02/02/2026. Parágrafo Segundo : O auxílio alimentação/refeição será entregue no primeiro dia útil do mês subsequente. Parágrafo Terceiro : O benefício de que trata esta cláusula, será devido em 12 (doze) parcelas ao ano, independentemente de estar ou não o empregado em gozo de férias, afastamentos legais, ausências justificadas os empregados que se encontrarem afastados em razão do percebimento de benefício junto ao órgão previdenciário, não farão jus ao auxílio alimentação/refeição durante o período do afastamento, sendo o benefício retomado ao retorno às atividades. Parágrafo Quarto: Nos dias em que o empregado receber diárias destinadas a cobrir despesas com alimentação, hospedagem ou deslocamento em razão de viagens a serviço, o respectivo dia será descontado do benefício de auxílio-alimentação , considerando-se que o custo de refeição já está contemplado no valor da diária recebida. Parágrafo Quinto: Para todos os fins legais, o prescrito nesta cláusula não caracteriza salário in natura , ou seja, não integrará a remuneração do empregado a nenhum efeito trabalhista previdenciário ou fundiário. Parágrafo Sexto : Em caso de rescisão, os dias não trabalhados serão descontados integralmente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.