Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR003649/2025 · Solicitação MR071180/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
11/11/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR RURAL , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Indianópolis/PR e Jussara/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de novembro de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR RURAL , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Indianópolis/PR e Jussara/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - NOVA REDAÇÃO PARA A CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESCALONAMENTO DE FOLGAS

A cláusula trigésima quarta da Conveção Coletiva de Trabalho de 2025/2027, passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESCALONAMENTO DE FOLGAS Fica autorizado aos empregadores estabelecer, a seu critério, escalas de folga nas modalidades permitida sem Lei, tais como 5x1, 6x2, folguistas, etc..., individual ou coletivamente, diretamente com seus funcionários, tendo-se, desta forma, como cumpridas as formalidades legais. Na elaboração da escala de folga ou rodízio de folga, a empresa deverá observar o que preceitua o art. 2º da Portaria nº 417/66 do Ministério do Trabalho, ou seja, a folga deverá recair necessariamente no domingo a cada 7 (sete) semanas de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam as empresas autorizadas a estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, nos termos do art. 59-A, da CLT. Destaca-se, que no pagamento da remuneração mensal devida pelo exercício desta jornada, ficam abrangidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações de horário noturno, quando houver. PARÁGRAFO SEGUNDO: É assegurada aos empregadores a faculdade de celebrar acordos coletivos ou acordos específicos com o sindicato profissional para definição dos critérios de implementação do regimento de turnos ininterruptos de revezamento (“folguistas”), nos termos do art. 7°, XIV, da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam ratificadas e, portanto, permanecem inalteradas as cláusulas e parágrafos da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, registrada no Sistema Mediador sob o número PR001417/2025, que não conflitem com o presente termo aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - TERMOS FINAIS

Por assim, haverem convencionados, assinam o presente instrumento para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.