Acordo Coletivo

Registro MTE GO000859/2026 · Solicitação MR045301/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
10/09/2025 a 30/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares de Enfermagem que laboram pela TRS - Terapia Renal Substitutiva Ltda , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares de Enfermagem que laboram pela TRS - Terapia Renal Substitutiva Ltda , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

Parágrafo Primeiro - Acordamos que os valores dos pisos das categorias dos auxiliares e técnicos de enfermagem na Lei 14.434/2022 serão moduladas conforme ADI 7222, proporcionando o negociado prevalecendo ao legislado, desde que cumpridos os requisitos condicionantes dispostos em cláusula própriadeste instrumento. Parágrafo Segundo Para as jornadas de 44 semanais ou equiparadas (divisor 220) será considerada a integralidade do piso salarial e, para as demais jornadas de trabalho poderá ser feita a proporcionalidade respeitando-se o valor/hora previsto em lei nestes casos. Parágrafo Terceiro Para fins desta composição, o valor do piso salarial será composto pelo Salário Base e Ajuda de Custo., ficando definido que a EMPRESA poderá definir a que título será pago a Ajuda de Custo. Parágrafo Quarto - O PISO ESTABELECIDO ABAIXO, COM VIGÊNCIA A CONTAR DE MAIO/26, É CORRESPONDENTE AO PROFISSIONAL QUE TRABALHA EM JORNADAS DE DIVISOR 220, INCLUSIVE PARA HORISTA: Jornadas com divisor 220 Técnico de Enfermagem Salario base + Ajuda de custo = Total R$ 2.150,00 + R$ 1.325,00 = R$ 3.475,00 Parágrafo Sexta O pagamento do piso salarial na forma acima não será aplicável ao técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem cooperado, sendo que, para os profissionais contratados nesta condição, aplicar-se-á o piso nacional da enfermagem nos exatos termos previstos em Lei. Parágrafo Sétima O valor da ajuda de custo poderá ser pago em folha de pagamento com a devida nomenclatura ou por cartão benefício/alimentação. Parágrafo Oitavo - O valor da ajuda de custo, seja qual for a sua modalidade de pagamento, deverá ser considerado no somatório da remuneração para composição da base de cálculo das férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e acerto rescisório, incluindo o aviso prévio. Parágrafo Novo O valor da ajuda de custo será devido durante o período de licença maternidade, podendo ser pago juntamente com o salário base. Quando do retorno ao trabalho da empregada, o valor da ajuda de custo voltará a ser pago sob rubrica própria, na mesma modalidade em que era pago anteriormente ao afastamento. Parágrafo Decimo Havendo opção pelo pagamento da ajuda de custo via cartão, a empresa deverá pagar em cartão que possibilite a transferencia do valor via pix. Caso a empresa não conceda essa possibilidade, ficará obrigada a depositar o valor, em convenio de beneficio indicato pelo sindicato da categoria. Parágrafo Décimo Primeiro - Seguindo orientação do próprio Supremo Tribunal Federal exposta na ADI 7222, que considera como remuneração todos os benefícios, gratificações, premiações e demais verbas para fins de apuração do cumprimento da Lei nº 14.434/2022, ficam as empresas autorizadas a incorporar ao salário base somente as gratificações de anuênios, adicional de assiuidade e adicional de ambiente fechado, eventualmente concedidas por mera liberalidade. Parágrafo Decimo Segundo – De forma a recompor as perdas de 10/setembro/25 a abril/26 , a EMPRESA pagará aos trabalhadores integrantes da categoria, o importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), em quatro parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, pagamento este a título indenizatório, a ser realizado via cartão e a contar da folha de maio/26.

CLÁUSULA QUARTA - REQUISITOS CONDICIONANTES

A fruição do direito ao pagamento/implementação do piso nacional da enfermagem conforme cláusula terceira ficará condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) A não utilização de mão de obra terceirizada que englobe técnicos e auxiliares de enfermagem por meio de cooperativas de trabalho que paguem a este profissional valor inferior ao piso salarial estabelecido em Lei. b) Cumprimento estrito desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Primeiro Não respeitados os requisitos condicionantes, devem os empregadores aplicarem de imediato o piso salarial da enfermagem (Lei 14.434/2022), inclusive retroativamente ao início da infração a este instrumento. Parágrafo Segundo No intuito de fiscalização e acompanhamento da categoria, fica o empregagor obrigado a remeter, semestralmente nos meses de julho e dezembro, relação completa de empregados da categoria, contendo nome completo, data de admissão e telefone dos mesmos, ainda conforme Cláusula Décima Sexta do presente instrumento. Parágrafo Terceiro - Fica acordado entre as partes que, após assinatura do presente acordo coletivo da categoria, se surgir convenção coletiva da categoria condicionando cláusula mais vantasoja para o hospital, que previsto no acordo coletivo, poderá o hospital absorver a clausula da convenção coletiva para o acordo coletivo, inclusive se houver previsão de valores já acordado no presente instrumento, não será considerado direito adquirido do acordo coletivo caso essa situação venha acontecer.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A EMPRESA se obriga a fornecer comprovante de pagamento, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos efetuados ao FGTS, Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - GRAVIDAS OU LACTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS ABONADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TROCA DE PLANTÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITOS GERAIS DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEVERES GERAIS DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CONVÊNIOS COM DESCONTO EM FOLHA
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.