Acordo Coletivo

Registro MTE PR003648/2025 · Solicitação MR071214/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Antonina/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR e Pontal do Paraná/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Antonina/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR e Pontal do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGENCIA ESPECIFICA

Com a prestação de serviços nos SANITÁRIOS do litoral Paranaense.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS E DIFERENÇAS

Fica assegurado aos empregados que exerçam as seguintes funções, os respectivos pisos salariais, sendo que o reajuste da data base de 1º. de dezembro de 2025, inclusive para as demais cláusulas econômicas, será formalizado mediante aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho: A) SERVENTE SANITÁRIOS Salário Mensal: R$ 1.764,00 Insalubridade Mensal (cláusula 3ª, §5º., CCT): R$ 607,20 (40% do salário mínimo) Vale Alimentação Mensal (cláusula 13ª., CCT): R$ 805,00 (30 vales de 26,83) Assiduidade (alimentação): R$ 185,70 B) ENCARREGADO Salário Mensal: R$ 2.232,00 Vale Alimentação Mensal(cláusula13ª.,CCT):R$ 805,00 (30 vales de 26,83) Assiduidade(alimentação): R$ 185,70 PARÁGRAFO UNICO – Aos demais empregados que exerçam funções administrativas, na oficina mecânica, ou outra função que não as supracitadas, deverá ser observado o Plano de Cargos e Salários existente na empresa acordante, não podendo a Empresa deixar de observar o piso salarial mínimo estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS

A empresa descontará de seus empregados, mediante apresentação pelo sindicato de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convénios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês; PARÁGRAFO PRIMEIRO - As relações deverão ser encaminhadas a empresa até o dia 20 (vinte) de cada mês; PARÁGRAFO SEGUND O - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros; PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula, seja deixando de efetuar os descontos devidos, seja deixando de recolher as importâncias descontadas ao Sindicato Obreiro no prazo estabelecido.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNÇÃO CONTRATADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIAS DE FUNÇÕES DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE LÍDER, COORDENADOR OU ENCARREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.