Acordo Coletivo
Registro MTE PR003647/2025 · Solicitação MR070335/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de janeiro de 2026 a 20 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas constitui-se num instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, visando desta forma dar uma maior estabilidade no quadro de trabalhadores nos momentos de baixa produção. Parágrafo Único: O presente acordo aplica-se aos trabalhadores desta categoria, contratados pelo regime da CLT por prazo determinado e indeterminado, os quais passam a cumprir as regras a seguir.
CLÁUSULA QUARTA - DEFINIÇÕES
Ficam convencionadas neste acordo as seguintes definições: I. Horas crédito: horas trabalhadas que excedam as horas normais previstas na escala de trabalho ou que excederem a jornada regular semanal; II. Horas débito: horas normais previstas na jornada regular de trabalho concedidas como folga pela empresa e aquelas de iniciativa do trabalhador observada a disposição do inciso “III” da Cláusula Sexta deste acordo; III. Jornada regular semanal: é a jornada de trabalho regular de 44 horas semanais; IV. Horas em acréscimos: são as horas que excedem a escala de trabalho diária respeitados os limites de 2 (duas) Horas em acréscimos máximas de segunda à sexta e 6 (seis) Horas em acréscimos máximas no sábado; V. Saldo do banco de horas: corresponde à diferença em horas crédito e débito, correspondentes as horas de trabalho ou folga pendentes de compensação. VI. Faltas: para fins deste acordo fica definido que falta constitui ausência injustificada do empregado no dia regular da jornada de trabalho e nas convocações obrigatórias para trabalho realizadas pela empresa; VII. Convocações obrigatórias: convocação realizada pela empresa, por meio de edital ou individual, setorial ou individualmente, para comparecimento ao trabalho ou folga.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRÉDITOS DE HORAS NO BANCO
Serão lançadas no banco de horas todas as horas em acréscimos realizadas a título de crédito a cada empregado conforme especificado a seguir: I. As horas em acréscimos realizadas de segunda a sábado serão lançadas como horas crédito no banco de horas na proporção de 1 hora de trabalho por 1 hora de crédito; II. As horas em acréscimos realizadas nos domingos serão lançadas como horas crédito no banco de horas na proporção de 1 hora de trabalho por 2 horas de crédito. III. As horas em acréscimos realizadas nos feriados serão lançadas como horas crédito no banco de horas na proporção de 1 hora de trabalho por 2 horas de crédito, observadas as disposições da Cláusula Nona, § 2º deste acordo. Parágrafo Único : As horas em acréscimos de deslocamento em viagem e horas trabalhadas durante período de sobreaviso serão lançadas no banco respeitando-se as condições previstas nesta Cláusula.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DÉBITOS DE HORAS NO BANCO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS FOLGAS CONCEDIDAS
- CLÁUSULA NONA - DAS CONVOCAÇÕES OBRIGATÓRIAS AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.