Acordo Coletivo
Registro MTE PR003640/2025 · Solicitação MR070720/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o salário normativo para os empregados contratados a partir de 1º de novembro de 2025 no valor de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais) , excetuando-se os profissionais com salário normatizado em legislação específica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos(as) trabalhadores(as) na data-base será de 8,00 % (oito por cento) . Parágrafo Primeiro – Aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2024 , o reajuste salarial na data-base será proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 (quatorze) dias como mês completo de trabalho. Parágrafo Segundo – Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização referentes ao período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no mesmo período.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO HORISTA
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALEREFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS DE SAÚDE PELO SINDICATO OBREIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.