Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR003634/2025 · Solicitação MR071308/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional da Enfermagem, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas, Citologia e Patologia, , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional da Enfermagem, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas, Citologia e Patologia, , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL

Fica instituído pela presente CCT o AUXILIO FUNERAL BÁSICO destinado a todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, a partir de primeiro de maio de 2025, serão praticados os seguintes valores: Este benefício será pago pelo SEESSFIR (Sindicato Obreiro) e corresponderá a R$ 1.632,00 (hum mil seiscentos e trinta e dois reais) para aqueles trabalhadores associados que detinham 01 (um) vinculo de trabalho em estabelecimento de serviço de saúde abrangido por esta Convenção; e R$ 2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais) para aqueles trabalhadores associados que detinham 02 (dois) ou mais vínculos de trabalho em estabelecimentos de serviços de saúde abrangidos por esta convenção; quando da ocorrência de morte acidental ou natural. Para trabalhadores não associados, o benefício será pago no importe de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais). Este benefício é cumulativo com outros similares (seguro de vida ou assistência funeral) que já estão constituídos na categoria, sendo extensivos a todos integrantes da categoria, inclusive trabalhadores afastados exclusivamente por: maternidade e acidente de trabalho neste caso a empresa deverá comprovar mensalmente o recolhimento referente aos trabalhadores afastados. O referido auxílio terá uma carência inicial de 90 (noventa) dias para novos integrantes da categoria contatos da data do efetivo pagamento da primeira mensalidade. A obrigação de pagamento deste benefício ficará a cargo do Sindicato Obreiro. Será obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro. Parágrafo Primeiro: Todos os empregadores abrangidos pela CCT pagarão mensalidade ao Sindicato Obreiro a partir de primeiro de maio de 2025, o valor de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos) por empregado, para custeio do presente auxílio. Este pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, e preferencialmente por meio de BOLETO BANCÁRIO, emitido por solicitação junto ao SEESSFIR, sendo as despesas bancárias decorrentes desta modalidade de ônus do pagador, ou ainda diretamente na sede do SEESSFIR com a apresentação da lista de empregados, mediante a emissão de recibo. Quando feito por meio de deposito bancário enviar o comprovante para o email sinsaudefoz@hotmail.com . Não ocorrendo o pagamento de tal contrapartida na data acima prevista, o valor principal será corrigido pelo INPC correspondente do mês, adicionado de multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, bem como juros de 2% (dois por cento) ao mês. Esta multa não exclui a incidências de outras penalidades legais e convencionais. Informações pelo telefone (45) 3198-0520. Parágrafo Segundo: A cobertura do auxilio funeral perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na empresa e durante a vigência da CCT, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual. Parágrafo Terceiro: Ocorrendo o óbito do empregado e não tendo a empresa efetuado o pagamento descrito no parágrafo primeiro, desta cláusula, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao auxílio funeral no ato da homologação da rescisão, não eximindo os empregadores do pagamento das parcelas em atraso junto ao Sindicato Obreiro. Parágrafo Quarto: Quando da ocorrência de óbito a empresa ou sucessores/herdeiros legais, deverão comunicar o Sindicato Obreiro, no prazo de 15 dias. Parágrafo Quinto: Para recebimento do benefício os sucessores/herdeiros legais deverão comparecer ao Sindicato Obreiro preencher Requerimento de Auxilio Funeral e apresentar os seguintes documentos: certidão de óbito, cópia do contrato de trabalho (CTPS) do empregado falecido, RG e CPF do (s) herdeiro (s) legal, cópia da certidão de casamento ou documento equivalente (comprovação de união estável) quando da ocorrência, certidão de dependentes emitida pelo INSS. O pagamento de tal benefício só será realizado no mês subsequente ao requerimento e mediante comprovação dos requisitos da presente cláusula. Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento, os pagamentos referentes ao Auxilio Funeral limitar-se-ão à 12 meses a contar da concessão do benefício. Após este período não mais recairá sobre a empresa a obrigação do recolhimento, bem como, ao Sindicato Obreiro que isentar-se-á de tal pagamento. O presente Termo Aditivo, se fez necessário, uma vez que foram identificados diversos erros de português na referida "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL", em especial no: Parágrafo Primeiro: Todos os empregados (erro de digitação); Parágrafo Primeiro: Todos os empregadores (texto corrigido e retiicado).

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.