Acordo Coletivo

Registro MTE PR003630/2025 · Solicitação MR072828/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
23/11/2025 a 23/11/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de novembro de 2025 a 23 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO

Farão jus ao pagamento do BONUS SINDICAL todos os empregados que trabalharem, no dia referido ao acordo, tais como: vendedores, gerencia, zeladoria dentre outros colaboradores que estivem na unidade prestando serviços;

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Os empregados laborarão no dia 23 de novembro de 2025 em regime extraordinário e de forma excepcional, sendo o início da jornada as 09h00min com termino 17h00min , com intervalo para descanso e refeição não inferior a 01h30min. Ficando expressamente proibido a abertura e trabalho interno após as 17h00min. Parágrafo Primeiro : Para a jornada de trabalho nesta data será pago, o valor de R$233,80 (duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos) aos empregados que laborarem nessa data, devendo constar no holerite da próxima folha de pagamento de forma descriminada como BONUS SINDICAL, não possuindo caráter salarial, não havendo reflexos nas verbas salariais e rescisórias, tratando-se de bonificação extraordinárias; Parágrafo segundo: Em relação ao trabalho exercido no domingo será concedido uma folga compensatória em até 20 dias úteis após o dia laborado .

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO

As empresas deverão comprovar o pagamento dos benefícios previstos nas cláusulas 3ª e 4ª, perante o Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí, até o dia 31 de dezembro de 2025;

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ROL DE EMPREGADOS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA FUTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ENGLOBAMENTO DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGITIMIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.