Acordo Coletivo
Registro MTE PI000200/2025 · Solicitação MR072985/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Teresina/PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Teresina/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos profissionais abrangidos por este Acordo Coletivo, que tenham como função Motorista, Ajudante de Motorista e Operadores de Empilhadeira o piso salarial de: Motorista I R$ 2.518,44 Motorista II R$ 2.644,29 Motorista III R$ 2.776,60 Motorista IV R$ 3.116,71 Ajudante de Rota I R$ 1.525,28 Ajudante de Rota II R$ 1.601,54 Ajudante de Rota III R$ 1.681,61 Ajudante de Rota IV R$ 1.765,70 Empilhador I R$ 1.959,93 Empilhador II R$ 2.057,92 Empilhador III R$ 2.160,82 Empilhador IV R$ 2.478,56 Parágrafo Primeiro : O critério de progressão de salários conterá variáveis de diferentes competências: tempo de empresa, assiduidade, prestação de bons serviços, resultado de avaliação por desempenho. Parágrafo Segundo – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, antecipações, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, serão compensados. Parágrafo Terceiro – Para os empregados motoristas, ajudante de motorista e operadores de empilhadeira, que possuem remuneração superior ao piso, fica previsto reajuste de 5,2% (cinco virgula dois por cento) .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2025, os salários dos profissionais da Empresa bem como, (motorista, Ajudante de Motorista e Operador de Empilhadeira), abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados no percentual de 5,2% (Cinco virgula dois por cento) .
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá conceder a seus empregados um adiantamento salarial de, no máximo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÉDIAS PARA CÁLCULOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERENCIA DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.