Acordo Coletivo

Registro MTE PE001514/2025 · Solicitação MR067754/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Açúcar e Álcool do Estado de PE, , com abrangência territorial em Recife/PE e Vitória de Santo Antão/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Açúcar e Álcool do Estado de PE, , com abrangência territorial em Recife/PE e Vitória de Santo Antão/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

A todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo, será imposta jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O objeto do presente acordo é estabelecer condições, nos termos do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, para a implantação de banco de horas, no âmbito dos empregados lotados no escritório central da EMPRESA, na cidade do Recife-PE, Rua Padre Carapuceiro, 858, sala 501, Empresarial Queiroz Galvão - Torre Cícero Dias, Boa Viagem CEP 51020-280 e no escritório, Almoxarifado e demais setores administrativos, de sua unidade industrial, na cidade de Vitória de Santo Antão - PE, à Rodovia PE 45, KM 14, Engenho Cachoeirinha, Zona Rural, sn, CEP 55616-899, beneficiando exclusivamente os empregados que expressamente aderirem ao mesmo com a aposição de assinatura na Lista de Adesão, que integra o presente Instrumento. Durante a vigência do presente ajuste, todas as horas extraordinárias prestadas pelos beneficiários, excedentes à jornada contratual, serão creditadas em um BANCO DE HORAS, regidos pelas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO

As horas extraordinárias creditadas no BANCO DE HORAS poderão ser compensadas pela diminuição da jornada contratual em dia e horário previamente estabelecido por comum acordo entre o empregado beneficiário e a EMPRESA. Parágrafo Primeiro: Compreendem-se nesta compensação, as faltas e atrasos injustificados, nos termos estabelecidos na legislação vigente e na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo vedado à EMPRESA o desconto de tais ocorrências na apuração e pagamento da jornada contratual de cada empregado beneficiário, desde que compensado até o 3º periodo de apuração, após o período que originou o saldo devedor do empregado. Parágrafo Segundo: Para exercer o direito a compensação prevista no presente ajuste, o empregado beneficiário deverá comunicar previamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à seu superior imediato, o dia e horário em que pretende exercê-la, fruindo efetivamente dita compensação desde que receba a concordância por parte da EMPRESA. Parágrafo terceiro: Os dias em que ocorrerão as compensações serão estipulados previamente pela EMPRESA, que informará aos seus empregados os dias e horários de trabalho na semana anterior e a realização da compensação. Parágrafo Quarto: Na hipótese de impossibilidade do exercício do direito da compensação, por comum acordo entre as partes, aplicar-se-á o disposto na Cláusula oitava (8a.) do presente ajuste. Parágrafo Quinto:Fica expressamente vedado à EMPRESA a determinação unilateral de dia e horário para que o empregado beneficiário exerça a compensação de horas creditadas no BANCO DE HORAS, sendo sua fruição de exclusiva iniciativa de cada empregado beneficiário.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS ADMISSÕES OCORRIDAS ENTRE 01/02/2025 À 31/01/2027
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO EXTRATO
  • CLÁUSULA NONA - DA IMPOSSIBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS PARTICIPANTES DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR INFRAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.