Convenção Coletiva
Registro MTE PE001512/2025 · Solicitação MR071881/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Moagens de Trigo, Massas Alimentícias e Biscoitos , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Moagens de Trigo, Massas Alimentícias e Biscoitos , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 – A partir de 1º de novembro de 2025, fica assegurado aos empregados um piso salarial mensal no valor de R$ 1.593,90 (hum mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) ; 2 - Fica garantido que durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais da categoria não poder ser inferior ao valor do salário mínimo acrescido de R$ 40,00 (quarenta reais); 3 - A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, por hora, por produção, por peça ou tarefa, etc.), será o que melhor convier às empresas, respeitados, porém, os direitos dos atuais empregados; 4 - O piso salarial ora acordado somente será devido aos empregados, após o cumprimento do prazo experimental de que trata a letra "c", § 2º do art. 443 da CLT, combinado com o parágrafo único do art. 445, também da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1 - Os salários vigentes em 1º de novembro de 2024, serão reajustados em 1º de novembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento) ; 2 – A fixação dos percentuais de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que nestes percentuais estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.10.2025, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de novembro de 2024, serão reajustados em 1º de novembro de 2025, proporcionalmente ao número de meses trabalhados; 4 - Todos os aumentos e adiantamentos concedidos pelas empresas a partir de 01.11.2024 serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES E FOLHAS DE PAGAMENTO
1 - As empresas que efetuarem pagamento de salários de seus empregados através de depósito em suas contas bancárias, dispensarão a assinatura dos beneficiários nos respectivos contracheques e folhas de pagamento, não ficando desobrigadas, entretanto, de fornecerem os citados contracheques discriminativos da remuneração e descontos. 2. Poderá a Empresa comunicar o aviso de férias (art. 135, da CLT) em quadro de avisos ou sistema/aplicativos internos, desde que observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e que haja um meio formal de comprovar o seu recebimento
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS COM FUNERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES / CRACHÁS / EPI'S
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.