Convenção Coletiva
Registro MTE PE001510/2025 · Solicitação MR070818/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA CATEGORIA E DO REAJUSTE SALARIAL:
Os pisos salariais serão reajustados em 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento), a partir de 1.º de setembro de 2025, com pagamentos retroativos de setembro até novembro/2025, em forma de Abono Salarial Nutricionistas da Área Médica e Hospitalar não conveniados com o SUS: a) Com jornada de (04) Horas Diárias ou 24 horas semanais – R$ 1.969,29 b) Com jornada de (06) Horas Diárias ou 36 horas semanais ou plantões de 12 x 60 – R$ 3.002,11 c) Com jornada de (08) Horas Diárias ou 44 horas semanais ou plantões de 12 x 36 – R$ 3.920,17 Nutricionistas que prestam serviços em Hospitais conveniados com o SUS, ou que tenham o atendimento do SUS como atividade preponderante: a) Com jornada de (04) Horas Diárias ou 24 horas semanais – R$ 1.776,60 b) Com jornada de (06) Horas Diárias ou 36 horas semanais ou plantões de 12 x 60 – R$ 2.868,28 c) Com jornada de (08) Horas Diárias ou 44 horas semanais ou plantões de 12 x 36 – R$ 3.561,72 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que percebem acima dos pisos salariais convencionados, será concedido um reajuste no percentual de 4,50% (três virgula cinquenta por cento), c ompensando-se os aumentos espontâneos ou legais ocorridos na vigência da convenção anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes salariais serão efetivados à oportunidade do pagamento dos salários do mês novembro de 2025 , com recebimento até quinto dia útil do mês de dezembro de 2025. As diferenças salariais retroativas a 1.º de setembro de 2025, serão pagas em até três parcelas iguais e sucessivas a partir de dezembro 2025 . As diferenças aqui especificadas não terão natureza jurídica de salário, sendo pagas como ABONO SALARIAL . PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados admitidos posteriormente a 1. º de setembro de 2024 terão os seus salários majorados na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias contados da data de suas admissões até 31 de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO DIA DO NUTRICIONISTA:
Os empregadores e empregados reconhecem o dia 31 de agosto, como o dia da Categoria dos Nutricionistas, ficando assegurado aos profissionais que trabalham nesse dia o recebimento do salário deste dia de forma dobrada. PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento em dobro para os diaristas considerará o trabalho no dia 31 de agosto. Para os plantonistas a dobra será paga para quem trabalhar no horário de 00h01min as 23h59min horas do dia 31 de agosto. Assim sendo, as horas trabalhadas no dia 30 de agosto e dia 01 de setembro serão pagas de forma normal.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO:
O empregado que substituir outro por qualquer motivo: licença, férias regulares, será garantida igual salário ao substituído, excluindo-se as vantagens de caráter pessoal, bem como, as condições previstas na Súmula 159 do TST.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO EM DIAS ISOLADOS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA:
- CLÁUSULA OITAVA - DA ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO:
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SOBREAVISO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS REFEIÇÕES:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL:
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.