Acordo Coletivo

Registro MTE PE001497/2025 · Solicitação MR067058/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As partes estabelecem que a partir de 01/06/2025 a empresa implementará o pagamento de adicional de insalubridade de 20% para as camareiras ou quem desempenhar função análoga dentro da empresa. A empresa compromete-se a continuar fornecendo Equipamento de Proteção Individual (EPI’s), para seus trabalhadores independente do adicional aqui fixado, de acordo com a NR (Norma Regulamentadora) nº 15.

CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS RECEBIDAS DE CLIENTES

Considerando que a empresa não efetua cobrança de taxa de serviços ou de 10%, nem autoriza qualquer cobrança pelos funcionários, os clientes que eventualmente e de forma espontânea efetuarem o pagamento de gorjetas durante a saída da estadia, para as camareiras, não constitui essa paga natureza salarial, não integrando o salário do empregado para quaisquer fins de direito. Sendo terminantemente proibido qualquer retenção por parte da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO.

1 – A partir de junho de 2025, o fornecimento de alimentação nos intervalos intrajornada será opcional e não se constituirá em salário “ In natura ”, não fazendo parte da remuneração do empregado e se sujeitando referida prática à incidência de contribuição previdenciária e fundiária do correspondente valor financeiro (decreto 341/91; art. 28 da lei 8.212/91; decreto 2.101/96, de 23/12/96, c/c portaria 87 de 28/01/97). 2 - A empresa, caso não forneça nenhum lanche ou refeição ao trabalhador, deverá pagar a partir de junho de 2025, um ticket refeição no valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mensais, os quais poderão ser pagos em contracheque ou cartão alimentação, não se constituindo tal benefício salário in natura. 3 - Às Empresas que aderirem ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) poderão descontar até 20% sobre o valor total da alimentação gasta com o trabalhador, de acordo com o teor nutritivo estipulado pelo PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), não se constituindo tal prática em salário “ In natura ”.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREVALÊNCIA CONVENCIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.