Convenção Coletiva

Registro MTE PE001493/2025 · Solicitação MR073212/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 79 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Olinda/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Olinda/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS EMPRESAS ATINGIDAS

São atingidas pelos termos deste instrumento coletivo os empregados das EMPRESAS do COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS

CLÁUSULA QUARTA - EMPRESAS NÃO ATINGIDAS PELO REPIS

Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS, a partir de 1º de JULHO de 2025 o PISO SALARIAL, conforme tabela abaixo: Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES R$ 1.788,00 Vendedor de Autopeças R$ 1.767,00 Estoquista de Autopeças R$ 1.745,00 Demais Cargos R$ 1.723,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês de NOVEMBRO DE 2025, em foma de ABONO (não integra a remuneração do empregado, não se incorporar ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista previdenciário). PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de Julho de 2025, o salário normativo admissional será de R$ 1.590,00 (um mil e quinhentos e noventa reais) , por mês, até dia 31 de dezembro de 2025, valor que a partir do dia 1º de janeiro de 2026 passará a ser de R$ 1 .648,00 (um mil seiscentos e quarenta e oito reais), valores que têm como limite os primeiros 120 (cento e vinte) dias de duração dos contratos de emprego; PARÁGRAFO TERCEIRO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO QUARTO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2024 , ressalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados

CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL(REPIS) - ME/EPP

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s) e a manutenção do emprego, de acordo com Art. 179 da Constituição Federal e Inciso II do Art. 1º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – EMPRESAS OPTANTES DO REPIS fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS , que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se para os efeitos desta cláusula a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites: • Empresa de pequeno porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (Quatro Milhões e Oitocentos Mil Reais); • Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais); • Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar estes limites, prevalecerão os novos valores fixados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão emitir, até 30 dias após registro do instrumento coletivo, o Certificado de Situação Sindical - Programa REPIS , no site https://sincopecaspe.gersin.com.br/public/consulta , baixar e preencher o Termo de Adesão ao REPIS através do link (Anexo II-REPIS) no final deste instrumento coletivo, e, após assinado, cadastrar os 2 documentos digitalizados em PDF no endereço eletrônico https://shre.ink/bI3c O Termo de Adesão ao REPIS deverá: a) Ser preenchido com os dados solicitados, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) Comprovação do cumprimento integral da presente convenção coletiva de trabalho, inclusive o implemento das condições estabelecidas nas clausulas nominadas “ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL e LABORAL ” c) Comprovação do pagamento da taxa de adesão no equivalente a um salário mínimo nacional R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) , para a empresa não associada ao Sincopeças-PE. d) A empresa não associada ao Sincopeças-PE e que esteja em dia com a contribuição assistencial dos últimos 5 anos terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa de adesão (solicitar alteração no telefone (81) 3422-0601). e) A empresa associada ao Sincopeças-PE e que esteja adimplente com as contribuições, será isenta da taxa de adesão ao REPIS. PARÁGRAFO TERCEIRO - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos, o Termo de adesão ao REPIS será assinado pelo Sincopeças-PE no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis. PARÁGRAFO QUARTO - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa no REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT. PARÁGRAFO QUINTO - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do Sincopeças-PE Termo de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial (Termo de Adesão ao REPIS, vinculado a este instrumento coletivo) , que lhes facultará exclusivamente ao período de vigência da CCT, praticar os pisos diferenciados nesta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores dos pisos do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 3ª desta CCT, com aplicação retroativa. PARÁGRAFO SÉTIMO – o Sincopeças-PE encaminhará ao sindicato laboral convencionado (no prazo de até 5 dias), para fins de fiscalização (controle e acompanhamento), cópia do Termo assinado pela entidade, não havendo manifestação da entidade laboral no mesmo prazo, presume-se a regularidade da documentação enviada, e sua habilitação no REPIS . PARÁGRAFO OITAVO - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos de fiscalização do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho serão dirimidos mediante a apresentação do Termo de Adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo 6º, desta cláusula, devidamente assinado pela entidade. PARÁGRAFO NONO - Na hipótese de assistência sindical na emissão do Termo de Quitação Rescisório do contrato de trabalho ou Termo de Rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão corrigidas e pagas. PARÁGRAFO DÉCIMO - A empresa optante do REPIS não poderá por qualquer hipótese realizar a redução salarial dos empregados contratados em data anterior ao início de vigência deste instrumento coletivo. PARÁGRAFO DECIMO PRIMEIRO – O Termo de Adesão ao REPIS terá validade atrelada ao período de vigência da atual CCT, garantido a ultratividade deste até que outra CCT venha a ser negociada. PARÁGRAFO DECIMO SEGUNDO – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais convencionadas, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, DURANTE A VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO COLETIVO , a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 3ª. O referido certificado será expedido no site https://sincopecaspe.gersin.com.br/public/consulta , após seguido os procedimentos elencados no parágrafo segundo desta clausula. Os NOVOS PISOS SALARIAIS têm caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO DECIMO TERCEIRO – Os empregados das empresas atingidas pelo REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS , que não tenha trabalhado no COMÉRCIO anteriormente, com registro na sua CTPS, farão jus aos pisos conforme relacionado abaixo: Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES R$ 1.570,00 Vendedor de Autopeças R$ 1.555,00 Estoquista de Autopeças R$ 1.540,00 Demais Cargos R$ 1.530,00 PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês de NOVEMBRO DE 2025, em foma de ABONO (não integra a remuneração do empregado, não se incorporar ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista previdenciário). PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: As empresas que não aderiram ao REPIS nos anos anteriores NÃO ESTÃO IMPEDIDAS de solicitar o enquadramento ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, vigência vinculada ao mesmo instrumento coletivo, devendo ser renovado quando nova convenção coletiva for homologada, sob pena de perda de benefício.

Mais 74 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS CARTÕES DE CREDITO, VALES E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13°
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS DE ENTREGA E MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 62…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.