Acordo Coletivo
Registro MTE PE001492/2025 · Solicitação MR070327/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS, MARGARINAS, GORDURA VEGETAL, MOAGENS DE MILHO, TRIGO, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS, MARGARINAS, GORDURA VEGETAL, MOAGENS DE MILHO, TRIGO, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo será garantido um piso salarial correspondente a R$ 1.720,29 (Hum mil, setecentos e vinte reais e vinte e nove centavos)por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, registrados como administrativos operacionais e operacionais, serão corrigidos em 4,87% (Quatro vírgula oitenta e sete por cento) concedidos a partir do dia 01 de março de 2025, sobre os salários vigentes em fevereiro de 2025;
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS DE TURNOS
Independente do abono previsto na cláusula quarta, será pago exclusivamente aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, um ADICIONAL DE TURNO, nos seguintes termos: 1º turno salário normal - não será devido adicional 2º turno salário normal - não será devido adicional 3º turno salário normal acrescido de adicional de 37,5% O adicional de 37,5% pago aos empregados lotados no 3º turno, cobre e remuneram as seguintes verbas: Adicional noturno 20,00% Redução da hora noturna 11,67% Horas extras / Redução da hora noturna 5,83% Total 37,50% - Uma vez cessada a condição de trabalho ininterrupto de revezamento, o pagamento do referido adicional será suprimido.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARDÁPIO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE NATALINO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - . MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - . UTILIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIOS DOS TURNOS E DAS ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.