Acordo Coletivo

Registro MTE PE001490/2025 · Solicitação MR071047/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM HOTEIS ,FLATS, APART-HOTEIS E SIMILARES , com abrangência territorial em Recife/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM HOTEIS ,FLATS, APART-HOTEIS E SIMILARES , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

1 - Fica assegurado aos Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, à exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, percepção de um Piso Salarial, obedecendo as seguintes datas e valores: a) A partir de 1º de agosto de 2025, o Piso Salarial será de R$1.796,30 (hum mil setecentos e noventa e seis reais e trinta centavos), mensais; b) A partir de 1º de janeiro de 2026, o Piso Salarial será de R$1.837,62 (hum mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), mensais. 2 - Compreende-se como PISO SALARIAL o salário base recebido pelo empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DAS REMUNERAÇÕES SUPERIORES

1 - As remunerações superiores aos valores correspondentes ao PISO SALARIAL , vigente em 01 de janeiro de 2025 serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,13% (cinco virgula treze por cento); 2 - As remunerações superiores aos valores correspondentes ao PISO SALARIAL , vigente em 01 de agosto de 2025 serão reajustados a partir de 01 de janeiro de 2026, mediante a aplicação do percentual de 1% (hum por cento) , facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção; 3 - Os salários dos empregados admitidos após a data de 1º de setembro de 2024, serão atualizados proporcionalmente, tomando-se por base de cálculo o número de meses contados da data de admissão, respeitando-se, entretanto, os aumentos concedidos por promoção ou por merecimento; 4 - Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados no reajuste aqui fixado.

CLÁUSULA QUINTA - SAÚDE COMPLEMENTAR DO TRABALHADOR

Saúde e Segurança do Trabalhador Outras Normas de Proteção ao Ac 1 - Com o objetivo de complementar, e ampliar, a saúde ofertada ao seu colaborador, as empresas do ramo hoteleiro abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho deverão recolher mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 12,00 (doze reais) , por empregado, por mês, para que os mesmos, possam ter acesso a atendimento fisioterapêutico, psicológico e odontológico presenciais, em clínicas conveniadas a entidade sindical, a exemplo da MEDICAL SIM. 2 - O pagamento previsto item 1 será realizado com início da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, com vencimento até o dia 10, de cada mês, por meio de boleto emitido pela empresa gestora A2 COSIN. 3 - Caberá unicamente aos sindicatos signatários a correta destinação dos valores recolhidos e repassados a empresa gestora ou clínica médica.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DATA-BASE, VIGÊNCIA E EXTENSÃO TERRITORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.