Acordo Coletivo
Registro MTE PE001485/2025 · Solicitação MR072356/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais da Petroquímica , com abrangência territorial em Igarassu/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais da Petroquímica , com abrangência territorial em Igarassu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO ADMINISTRATIVO
A INNOVATIVE manterá os seguintes horários de trabalho para os empregados administrativos, sem revezamento, das 07h30 às 17h00, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e repouso, de segunda-feira a sexta-feira, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas na semana, com compensação parcial da jornada de trabalho do sábado. Referido horário fica sujeito à alteração na hipótese de Acordo de Compensação de horas devido às pontes de feriados.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES SOBRE A JORNADA DE TRABALHO
As partes resolvem celebrar o presente acordo para estabelecerem uma nova sistemática quanto à jornada de trabalho, com fundamento no artigo 7ª, XIII, XIV e XXVI da Constituição Federal, do artigo 611, 611-A, inciso I, e 620 da CLT, celebrando o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NO REGIME 4X4 , estipulando as condições de trabalho nos termos adiante descritos. Considerando que o referido dispositivo constitucional, em consonância com o artigo 611-A, I, da CLT faculta a regulamentação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva; Considerando a necessidade da INNOVATIVE e do SINDICATO de regulamentar a jornada e duração do trabalho, convergindo em modelos adequados às especificidades do modelo produtivo da INNOVATIVE , em especial, a necessidade de operar de forma ininterrupta e, ao mesmo tempo, proporcionando bem estar aos empregados e, com isso, consequentemente, uma melhoria da relação entre todas as partes envolvidas; Considerando os diversos entendimentos mantidos entre INNOVATIVE , SINDICATO e EMPREGADOS , que resultaram na criação de escalas de trabalho, com plataformas diferenciadas de distribuição da jornada de trabalho, mediante concessões mútuas, que ora se operam fundadas na teoria do conglobamento; Considerandoo teor de todas as reuniões realizadas entre a INNOVATIVE , SINDICATO e EMPREGADOS , que se empenharam ao máximo para em conjunto alcançarem uma solução, inspirados em princípios de equidade e justiça e na intervenção mínima; Considerando todas as condições negociadas, a nova redação do artigo 611, 611-A, inciso I, combinado com o parágrafo único do art. 611-B, da CLT, que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, e a teoria do conglobamento, que dá suporte jurídico e moral as condições descritas no objeto desse instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - ORG JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININT REV. ESCALA 4X4
Fica estabelecido que os empregados, com exceção daqueles empregados que trabalham em horário administrativo, trabalharão em turnos ininterruptos de revezamento distribuídos em 04 (quatro) turmas, em escalas de 12 (doze) horas de trabalho, com 01 (uma) hora de intervalo, sendo 04 (quatro) dias trabalhados seguidos de 04 (quatro) dias de repouso, alternando os turnos em 02 (dois) diurnos e 02 (dois) noturnos, totalizando uma jornada média anual inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo 1º: A distribuição dos empregados entre as escalas ocorrerá mediante determinação da INNOVATIVE , de modo a otimizar a disposição de recursos de transporte e horários de entrada e saída. Parágrafo 2º : Os intervalos destinados ao repouso e alimentação não serão computados na fixação da jornada diária dos empregados, ficando assegurado aos empregados o direito a 01h00 (uma hora) diária destinada ao repouso e alimentação. Parágrafo 3º : Fica convencionado que a INNOVATIVE não solicitará horas extraordinárias aos empregados abrangidos por este acordo. Ocorrendo a necessidade imperiosa de trabalho extraordinário pelos empregados abrangidos por este acordo, excepcionalmente, poderá a duração do horário de trabalho exceder o limite convencionado nesse instrumento coletivo, seja para atender a motivos de ausências inabituais de empregados em seus respectivos horários de turnos ou para conclusão de serviços inadiáveis. Parágrafo 4º : As horas realizadas em face dessas hipóteses serão remuneradas como suplementares, aplicando-se o percentual de acréscimo fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria em vigor, não implicando em descumprimento das cláusulas desse acordo, bem como aplicação de qualquer multa legal, por força do artigo 61 da CLT. Parágrafo 5º : A eventual realização de horas extras, consideradas como tais, as excedentes aos horários estipulados no presente acordo, não acarretará a invalidade ou nulidade deste acordo. Parágrafo 6º: A jornada de trabalho dos empregados que trabalham nos regimes de turno ininterrupto de revezamento observará o divisor de 192h00 (cento e noventa e duas horas) para cálculo do salário-hora.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TROCA DE HORÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OMISSÕES E/OU ERROS MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROMISSO DE ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO E DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSINATURA DIGITAL OU ELETRÔNICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.