Acordo Coletivo
Registro MTE PE001481/2025 · Solicitação MR066514/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS MOTORISTA DE AMBULÂNCIA EM EMERGÊNCIA E URGÊNCIA, DE TRANSPORTE DE PACIENTE OU QUE PRESTE ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, NA REDE PRIVADA, TERCEIRIZADA, CONTRATADOS OU CONCURSADOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS MOTORISTA DE AMBULÂNCIA EM EMERGÊNCIA E URGÊNCIA, DE TRANSPORTE DE PACIENTE OU QUE PRESTE ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, NA REDE PRIVADA, TERCEIRIZADA, CONTRATADOS OU CONCURSADOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025 , o piso salarial da categoria será de R$ 1.901,15 (um mil, novecentos e um reais e quinze centavos), relativo a carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais e/ou plantões com carga horária de 12x36. Parágrafo Primeiro: A entidade sindical e a empresa que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura de sua função, devendo tais práticas serem de pronto denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes. Parágrafo Segundo: As partes ajustam com a pactuação do presente acordo, dar-se-á total quitação do período retroativo. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais retroativas a outubro de 2025 , mencionadas no caput serão quitadas na folha de pagamento da competência de novembro de 2025 , com pagamento no dia 1º de dezembro de 2025, como abono salarial.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica assegurado que os pagamentos dos salários serão efetuados de forma a que estejam efetivamente disponibilizados aos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Parágrafo Primeiro: Fica estipulada uma multa, de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora se operar por culpa de empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral (contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchidos, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento em dinheiro. O depósito bancário terá força de recibo, nos termos do art. 464 da CLT. Parágrafo Único: A empresa também poderá fornecer os contracheques com a discriminação das verbas de forma eletrônico/digital, assegurando ao trabalhador o acesso direto do seu contracheque eletrônico/digital até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO E ESCALAS ESPECIAIS DE SERVIÇO (PLANTÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MUDANÇA DE PLANTÃO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.