Convenção Coletiva
Registro MTE PE001480/2025 · Solicitação MR071577/2025 · registrado em 25/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS E DEMAIS INTEGRANTES DA CATEGORIA
A partir de 1º de julho de 2025 o piso salarial dos Motoristas e demais funcionários da categoria, será reajustado em 6% (seis por cento) sobre o salário base atual. - Veículos Pesados: Assim compreendidos aqueles que transportam acima de 18.000 Kg. A partir de 1º de julho de 2025: R$ 3.421,97 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos); - Veículos Pesados : Assim compreendidos aqueles que transportam cargas entre 14.001kg e 18.000kg. A partir de 1º de julho de 2025: R$ 2.830,00 (dois mil, oitocentos e trinta reais). - Veículos Médios : Assim compreendidos aqueles que transportam cargas entre 7.001kg e 14.000kg. A partir de 1º de julho de 2025: R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais). - Veículos Semi-Leves : Assim compreendidos aqueles que transportam cargas entre 2.001Kg até 7.000kg; F- 400 e Similares. A partir de 1º de julho de 2025: R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais). Está incluído nesta categoria: Operador de Empilhadeira. - Veículos Leves (pequeno porte) : Assim compreendidos aqueles que transportam cargas de até 2.000Kg. A partir de 1º de julho de 2025: R$ 1.960,00 (mil, novecentos e sessenta reais). - Motorista Manobrista, Motorista Socorrista, Tratorista e Operadores de Maquinas Agrícolas. A partir de 1º de Julho de 2025: R$ 2.645,63 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). O Motorista Manobrista executará a manobra dos veículos de tonelagem compatível com sua habilitação profissional, exclusivamente dentro do pátio interno da empresa ou outro de terceiros onde a empresa opere, mantendo a característica de manobras internas. - Ajudantes de Carga e Descarga : Aqueles que ajudam no carrego e descarrego dos caminhões: A partir de 1º de julho de 2025: R$ 1.688,07 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos); - Auxiliar de Escritório : A partir de 1º de julho de 2025: R$ 1.688,07 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos); - Conferente : A partir de 1º de julho de 2025: R$ 2.369,98 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos); - Auxiliar de Almoxarifado : A partir de 1º de julho de 2025: R$ 1.688,07 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos); - Recepcionista : A partir de 1º de julho de 2025: R$ 1.688,07 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos); - Auxiliar de Dep. Pessoal : A partir de 1º de julho de 2025: R$ 1.976,20 (mil novecentos e setenta e seis reais e vinte centavos); - Office Boy : A partir de 1º de julho de 2025: R$ 1.610,00 (mil seiscentos e dez reais).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO E REAJUSTES
Toda categoria fará jus a um aumento salarial fixado em 6% (seis por cento), sobre o salário base atual da categoria a ser aplicado a partir de 01° de julho de 2025. Os demais integrantes da categoria profissional abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, fixado na CTPS, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), farão jus ao mesmo aumento salarial. Para os salários acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será livre negociação. O aumento salarial é concedido de forma proporcional à data de ingresso do empregado na empresa entre o período de 01.07.2025 a 30.06.2026. Os Trabalhadores demitidos em julho de 2025 terão direito ao reajuste integral de 6% (seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas adiantarão aos seus empregados na quinzena o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE VALE
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS POR PREJUÍZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS À EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.