Acordo Coletivo

Registro MTE PE001479/2025 · Solicitação MR059680/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Vendedores e viajantes , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE,

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Vendedores e viajantes , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial, a partir de 1º de maio de 2025, será de R$ 1.604,02 por mês, o qual vigorará durante o período de vigência do presente acordo coletivo. Parágrafo único - Aos aprendizes será aplicado o salário mínimo vigente, nos termos da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Conforme negociado entre as partes, a empresa concederá um reajuste salarial, a partir de 1º de maio de 2025, para os empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, pela aplicação do percentual de 5,32%. Parágrafo primeiro - As diferenças salariais decorrentes deste Acordo Coletivo serão pagas até o quinto dia útil do mês de dezembro de 2025. Parágrafo segundo - Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos funcionários que possuam cargos de chefia, assim compreendidos: os supervisores, coordenadores, gerentes e diretores empregados prevalecendo o princípio da livre negociação salarial entre funcionário e empresa. Parágrafo terceiro - Os ditames deste Acordo Coletivo de Trabalho, referente as cláusulas de reajuste salarial, programa de participação nos resultados e prémios, não se aplicarão aos Especialistas, Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante. A estes cargos será aplicada a politica de remuneração interna da Matriz/ Anhanguera no munícipio de São Paulo-SP. Inciso I - Corrobora o acima ajustado o fato de que os Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante não estão sujeitos a controle de jornada — artigo 62. Inciso II - As negociações firmadas individualmente entre os empregados citados no "caput" e a empresa acordante e suas alterações futuras, diante da autonomia negocial existente, poderão existir em conformidade com a segunda parte do artigo 7 0 , VI da CP/ 88.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Na forma prevista no caput do art. 462 da CLT, o presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais escritas, que sejam dadas pelos empregados à empresa, para que esta desconte de seus salários, conforme plano específico, descontos legais para o Sindicato, telefonemas particulares feitos através das linhas telefônicas da empresa e devidamente apontadas pelos operadores da mesa telefônica ou outros que sejam de interesse do empregado.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO VALE TRANSP ESPÉCIE VIA DEPÓSITO CONTA CORRENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DA APOSENTADORIA DO EMPREGADO NA IMINÊNCIA DE APOSEN…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO, DAS MARCAÇÕES E PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.