Convenção Coletiva
Registro MTE PB000570/2025 · Solicitação MR073590/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos empregados no comércio hoteleiro e similares, conforme Plano da CNC , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos empregados no comércio hoteleiro e similares, conforme Plano da CNC , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o valor do piso salarial da categoria será, a partir de 01 de novembro de 2025, o valor de R$1.578,00 (hum mil, quinhentos e setenta e oito reais). A partir de janeiro de 2026, o piso salarial da categoria será o salário-mínimo nacional vigente, com o acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), prevalecendo o que for maior.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores que não foram contemplados com a cláusula primeira da presente convenção coletiva de trabalho, serão reajustados em 6% (seis por cento), a partir de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Fica acordado que as empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário dentre a jornada de trabalho, quando coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários das refeições.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO OPCIONAL DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL - BSF
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.