Acordo Coletivo
Registro MTE PA001201/2025 · Solicitação MR069578/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comercio no Estado do Pará , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comercio no Estado do Pará , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido ou continuar trabalhando a partir de junho de 2025, com salário inferior a R$ 1.544,25 (um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), sendo certo que o piso salarial, ora reajustado refere-se tão somente à parte fixa do salário, não incluídas as comissões, prêmios, gratificações, bonificações ou outras verbas assemelhadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido para os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de junho de 2025, sobre os salários de junho de 2024, um reajuste salarial aos empregados, conforme segue: Cargos do piso salarial: será aplicado um reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), resultando em um salário base final de R$ 1.544,25. Demais cargos e salários: será aplicado um reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em junho de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Com o reajustamento concedido na Cláusula quarta, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de maio de 2025, inclusive. Parágrafo Primeiro: Com o reajustamento previsto nesta Cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n° 8.880/94 e n° 10.192/2002, nada mais sendo devido a este título. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2025, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta Cláusula. Parágrafo Terceiro: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto: A empresa poderá proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de junho de 2025 a maio de 2026, exceto os de que trata o parágrafo terceiro desta Cláusula.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E/OU 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO FUNERAL – INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS, COMISSÕES E BONIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.