Acordo Coletivo
Registro MTE PA001193/2025 · Solicitação MR070236/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO EM HOTÉIS, DE BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS, MOTÉIS DISTRIBUIDORA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, COZINHAS INDUSTRIAIS, LAVANDERIAS, CABELELEIROS, SALÃO DE BELEZA E FRUTARIA, TRABALHADORES EM HOSPEDARIAS, HOTÉIS RURAIS, HOTÉIS DE LAZER, HOTÉIS FAZENDAS, HOTÉIS RESIDENCE, FLATS, APART HOTEL, POUSADAS, DORMITÓRIOS, PENSIONATOS, CASAS DE CÔMODO, PENSÕES, BARES SINUCA, LANCHONETES, BUFFETS, SELF-SERVICE, CANTINAS, ADEGAS, CASAS DE CHÁ, CHOPERIAS, CERVEJARIAS, CHURRASCARIAS, GALETERIAS, ROTISSEIRIAS, PIZZARIAS, CREPERIAS, ESPAGUETERIAS, PETISQUEIRAS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TURISMO (INTERPRETE E GUIAS DE TURISMO), TRABALHADORES EM INSTITUTOS DE BELEZA, CABELEIREIROS DE SENHORAS, OFICIAIS DE BARBEIROS (INCLUSIVE MANICURE, PEDICURE, APRENDIZES E AJUDANTES); TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÃO COLETIVA E PREPARADAS, E DE MERENDA ESCOLAR; TRABAHADORES DE CASAS DE DIVERSÕES, BAILARINAS E DANÇARINAS, TRABALHADORES EM CLUBES RECREATIVOS E DE ESPORTE; TRABALHADORES EM INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, RELIGIOSA E FILANTROPICAS , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Canaã dos Carajás/PA, Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Nova Ipixuna/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA, Piçarra/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Sapucaia/PA, Tucumã/PA e Xinguara/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO EM HOTÉIS, DE BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS, MOTÉIS DISTRIBUIDORA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, COZINHAS INDUSTRIAIS, LAVANDERIAS, CABELELEIROS, SALÃO DE BELEZA E FRUTARIA, TRABALHADORES EM HOSPEDARIAS, HOTÉIS RURAIS, HOTÉIS DE LAZER, HOTÉIS FAZENDAS, HOTÉIS RESIDENCE, FLATS, APART HOTEL, POUSADAS, DORMITÓRIOS, PENSIONATOS, CASAS DE CÔMODO, PENSÕES, BARES SINUCA, LANCHONETES, BUFFETS, SELF-SERVICE, CANTINAS, ADEGAS, CASAS DE CHÁ, CHOPERIAS, CERVEJARIAS, CHURRASCARIAS, GALETERIAS, ROTISSEIRIAS, PIZZARIAS, CREPERIAS, ESPAGUETERIAS, PETISQUEIRAS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TURISMO (INTERPRETE E GUIAS DE TURISMO), TRABALHADORES EM INSTITUTOS DE BELEZA, CABELEIREIROS DE SENHORAS, OFICIAIS DE BARBEIROS (INCLUSIVE MANICURE, PEDICURE, APRENDIZES E AJUDANTES); TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÃO COLETIVA E PREPARADAS, E DE MERENDA ESCOLAR; TRABAHADORES DE CASAS DE DIVERSÕES, BAILARINAS E DANÇARINAS, TRABALHADORES EM CLUBES RECREATIVOS E DE ESPORTE; TRABALHADORES EM INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, RELIGIOSA E FILANTROPICAS , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Canaã dos Carajás/PA, Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Nova Ipixuna/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA, Piçarra/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Sapucaia/PA, Tucumã/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empreagos representados pelo sindicato STHOPA CIDADÃO terão o aumento de salário e cesta básica com reajuste de 12(doze) meses, relativo ao período de 01 agosto de 2025 a 31 de julho de 2026,conforme acordo coletivo de trabalho celebrado entre partes um percentual de 7,5 %(sete virgula cinco por cento) para todos os trabalhadores, filiados e contribuentes do sindicato STHOPA CIDADÃO. Paragráfo Primeiro. Fica estipulado o piso salárial R$ 1.647,82 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) para toda a categoria demandante. Paragráfo Segundo. As diferenças salariais referente aos meses de agosto/2025, setembro/2025 e outubro/2025 serão pagas na folha de novembro de 2025, com crédito no mês de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados mensalmente comprovantes de pagamentos nos quais constem as parcelas que forem recebidas e deduzidas: salários, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração. Parágrafo Único. Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos trabalhadores o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
O período que exceder à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanal excetos os casos de compensação abordado neste instrumento coletivo, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). E domingos e feriados serão remuneradas 100%(cem por cento) sobre a hora normal. Parágrafo Primeiro. As horas laboradas aos domingos serão consideradas como extraordinárias ao percentual de 100% (cem por cento), apenas se a empresa não conceder outro dia em troca para o repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo. Na contagem das horas extraordinárias não serão computados os minutos despendidos no registro do Cartão de Ponto, considerados como tais aqueles registrados de 01 (um) a 10 (dez) minutos antes dos horários previstos para iniciar o trabalho.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DE LUCRO
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADO MEDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTO ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMO DE HOMOLOGAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.